Processo 0010915-69.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010915-69.2025.5.03.0149 AUTOR: IRAN PHELLIPE SILVA RÉU: MAICA MARIZA DA ROCHA MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31610a6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O autor, IRAN PHELLIPE SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face das demandadas MAICA MARIZA DA ROCHA MENEZES e IEDA ALVES DE ALMEIDA, também qualificadas, alegando os fatos descritos na petição inicial, pleiteando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$ 172.621,74. Juntou documentos. Realizada a audiência inicial, as reclamadas apresentaram defesa escrita, contestando os pedidos formulados na petição inicial, pugnando por sua total improcedência. Em audiência inicial, para apuração da alegada insalubridade, foi determinada a realização de perícia, tendo sido nomeado o perito Luis Fernando Moreno Gomes para o encargo (Id bf7b10c). Impugnação em Id 40c0a1d. Laudo pericial em Id e766fab. Esclarecimentos em Id fc641a2. Em audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor, das reclamadas, bem como de uma testemunha arrolada pelo reclamante e uma testemunha arrolada pela reclamada, como informante do juízo (Id c865711). Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória rejeitada. É o breve relatório. Tudo examinado, decido. FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL A ré se limitou a apresentar alegações genéricas sobre a fragilidade das provas digitais, sem apresentar elementos concretos que pudessem colocar em dúvida a autenticidade e a integridade das mensagens, ou requerer a realização de perícia. Acrescenta-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a falsidade da prova é da parte que a alega. Como a ré não se desincumbiu desse ônus, e considerando a ausência de impugnação específica da autenticidade e integridade dos registros, deve-se presumir a veracidade do seu conteúdo (art. 436 do CPC). A análise da sua força probante será realizada nos tópicos específicos (quando pertinente), em confronto com os outros elementos probatórios existentes nos autos para a formação do convencimento judicial acerca das controvérsias instauradas nos autos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS CELETISTAS Pretende o autor o reconhecimento do vínculo empregatício no período compreendido entre 08.11.2021 e 08.04.2025 sob a alegação que prestou serviços às reclamadas, como cuidador em favor de seu esposo/filho, sem registro em sua CTPS. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento das verbas rescisórias pela dispensa sem justo motivo e multas celetistas. As reclamadas confessaram que o autor de fato prestou serviços de cuidador ao seu esposo/filho, como eventual, no entanto, tendo o contrato se encerrado com o falecimento do Sr. Mauro. Alegaram que os pagamentos efetuados ao reclamante eram realizados, na realidade, pela igreja, que depositava valores em conta bancária das reclamadas, que posteriormente os repassavam ao reclamante, conforme extratos anexados aos autos (fls.188 e ss). Para a constatação da relação jurídica de emprego, é imprescindível a presença concomitante de todos os elementos descritos nos artigos acima mencionados, quais sejam: pessoalidade, que ocorre quando o empregado…
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