Processo 0010916-10.2025.5.03.0002

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010916-10.2025.5.03.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010916-10.2025.5.03.0002 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: WANDERNICE DE OLIVEIRA TOMAZ Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010916-10.2025.5.03.0002, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (ID. 527d545), porquanto próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para fixar que, na fase da execução, a ré poderá valer-se da condição de beneficiária da desoneração prevista na Lei n. 12.546/2011, desde que comprovada nos autos, intimando-se a União Federal, como credora dos tributos, para a defesa dos seus interesses neste processo, como se entender de direito.  DADOS CONTRATUAIS: A autora foi contratada em 03/02/2025, para o cargo de "Auxiliar Limpeza", percebendo a remuneração de R$1.855,33. O último dia de prestação de serviços foi 13/09/2025. (CTPS - ID. 684bf79, Registro de Empregada - ID. f99f9ec, Sentença - ID.95cb51d) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré não se conforma com a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de que a limpeza dos banheiros do ambiente de telemarketing se enquadraria no conceito de "uso coletivo de grande circulação de pessoas", conforme Súmula 448, II, do TST. Aduz que a decisão deve ser reformada, pois desconsiderou a realidade fática do ambiente laboral e a correta aplicação da NR-15, Anexo 14, do MTE, que limita o adicional em grau máximo às atividades com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, lixo urbano ou esgotos. Sustenta que a limpeza dos banheiros não se equipara ao manejo de lixo urbano, tratando-se de ambiente restrito a empregados e clientes, com fluxo controlado e exposição eventual a agentes biológicos. Defende que todos os EPIs necessários foram fornecidos e utilizados corretamente, o que, à luz do art. 191 da CLT, neutraliza a insalubridade. Diante disso, requer a reforma integral da sentença, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Eis o teor da r. sentença de origem (ID. f1ec173): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que realizava a limpeza de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas. Em sua defesa, a reclamada sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambiente estritamente administrativo não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, não se equiparando à coleta de lixo urbano. Afirma, ainda, que o fornecimento e o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas e calçados, seriam suficientes para neutralizar eventuais riscos biológicos, e que a Súmula 448 do TST seria inaplicável por não se tratar de local de grande circulação. Ante o pedido,…

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