Processo 0010916-38.2025.5.03.0025

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010916-38.2025.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010916-38.2025.5.03.0025 AUTOR: LAYZZA MIRANDA DO CARMO RÉU: FOCO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f44f27 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS Na Sentença de ID. 005b00e, este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Ordinário (ID. 69f8bac). Consoante o v. Acórdão de ID. 564d385, o E. TRT da 3ª Região deu provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos para prosseguir no julgamento das matérias delimitadas, concluindo nos seguintes termos: “(...) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de estágio, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, no período de 20/01/2025 a 14/02/2025. A fim de se evitar alegação de supressão de instância, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o exame dos demais pedidos formulados na exordial, decorrentes do liame empregatício reconhecido entre as partes, proferindo-se nova sentença como se entender de direito. Prejudicado o exame de outras matérias veiculadas no apelo da autora (...)” (fl. 186). Baixados os autos, vieram os autos conclusos para análise e julgamento dos demais pedidos deduzidos pela autora.   MATÉRIA DE ORDEM O v. Acórdão de ID. 564d385 deu provimento ao Recurso Ordinário para “(…) declarar a nulidade do contrato de estágio, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, no período de 20/01/2025 a 14/02/2025 (...)” (fl. 181). Portanto, por questão de política judicial, a presente decisão se limitará à apreciação dos pedidos consectários ao vínculo de emprego declarado, delimitado pelo v. Acórdão no período de 20/01/2025 a 14/02/2025, e observados os limites do rol petitório de fls. 10-12, ID. ca09418, em respeito ao princípio da adstrição (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região).   DIFERENÇA SALARIAL - REMUNERAÇÃO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO A autora afirma que recebia salário inferior ao mínimo legal, pleiteando as diferenças devidas. Ao exame. O contrato entre as partes deste processo (fls. 49-52, ID. 61f8504) evidencia que a carga horária da reclamante era de 30 horas semanais, recebendo o importe de R$ 800,00 por mês. Nesse compasso, considerando o reconhecimento do vínculo empregatício no v. Acórdão de ID. 564d385, e tendo em vista que o salário mínimo à época do pacto entre os polos dos presentes autos era de R$ 1.518,00, para a jornada constitucionalmente prevista, de 08 horas diárias ou 44 horas semanais, o valor proporcional a ser recebido para uma jornada de 30 horas semanais deveria ser de R$ 1.035,00, e não de R$ 800,00, como o que foi efetivamente pago pela ré. Nesse sentido, entendimento consubstanciado na da OJ nº 358, item I, da SBDI-1 do C. TST, aplicável ao caso, in verbis: “OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.2.2016) – Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016 I - Havendo contratação para…

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