Processo 0010916-42.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010916-42.2025.5.03.0153 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA RÉU: MARIA APARECIDA LEMES SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdf6ec0 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE FATIMA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra MARIA APARECIDA LEMES SANTANA, também qualificada, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, e requerendo tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$83.293,41. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Indeferida a tutela liminar requerida. A ré apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares, contestando os pedidos e requerendo a improcedência deles. Realizada perícia técnica, para apuração de periculosidade, apresentado laudo e manifestações das partes. Na audiência de instrução estiveram presentes as partes, sendo dispensada a oitiva destas, ouvida uma testemunha na condição de informante. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo autor. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativa de conciliação proposta e recusada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTOS INTERESSE PROCESSUAL A reclamada arguiu a ausência de interesse de agir, pela perda do objeto da demanda, alegando que, após o ajuizamento da demanda, a reclamante pediu demissão. Informa que a reclamante não compareceu para receber as verbas rescisórias e foi ajuizada consignação em pagamento, processo nº 0011030-78.2025.5.03.0153. Aduz que a reclamante recebeu os valores e guias consignados, ainda que sob ressalvas, extinguindo as obrigações , não subsistindo o pedido de rescisão indireta. Contudo, não assiste razão à reclamada. Com efeito, o recebimento de valores consignados não impede o direito à consignatária de discutir, em ação própria, eventual diferença que entender devida, tampouco a modalidade rescisória, importando apenas na quitação das verbas descritas naqueles autos. Inexiste, portanto, perda superveniente de objeto, mantendo-se íntegro o interesse processual da reclamante quanto à discussão da modalidade rescisória e verbas decorrentes. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. ENQUADRAMENTO SINDICAL Inicialmente, oportuno consignar que as normas coletivas apresentadas em emenda a inicial foram recebidas, concedida vista à reclamante, nos termos do despacho Id. 03f169d. Com efeito, nesta Justiça Especializada o aditamento à inicial é cabível até a data da audiência inaugural, momento oportuno para o exercício do direito de defesa, conforme art. 847 da CLT. De acordo com o disposto nos arts. 511, parágrafo terceiro e 570 da CLT, o enquadramento sindical do empregado, a rigor, faz-se com referência à atividade preponderante do empregador, salvo em se tratando de empregado integrante de categoria profissional…
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