Processo 0010916-49.2025.5.15.0075

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010916-49.2025.5.15.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010916-49.2025.5.15.0075 AUTOR: VALTER RAMOS GALVAO FILHO RÉU: JRM FLORESTAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c881225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO: Trata-se de ação trabalhista proposta por VALTER RAMOS GALVAO FILHO em face de JRM FLORESTAL EIRELI e SYLVAMO DO BRASIL LTDA., postulando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas relacionadas na petição inicial, exibindo procuração e documentos. O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 07/06/2017, na função de serviços gerais (rural), para prestar serviços para segunda, recebendo salário mensal de R$1.495,73 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), sendo dispensado sem justa causa em 04/10/2023. Postula a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, domingos e feriados em dobro, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, dentre outros. Os reclamados ofereceram defesa, contestando os pedidos do autor. As partes produziram prova documental junto com a petição inicial e com a contestação. Na sequência, foi produzida prova pericial e prova oral na audiência de instrução, acerca dos pontos controvertidos fixados:  jornada de trabalho e alegação de danos morais em razão das condições de trabalho. Razões finais oportunizadas. Conciliação Infrutífera. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. DA REDAÇÃO SIMPLES E OBJETIVA: A presente sentença será redigida de forma simples, objetiva, direta e concisa,  de forma a ser compreenda por todos os cidadãos, observando as recomendações do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Carta Magna.  A petição inicial é apta porque atende a todos os requisitos do artigo 319 do CPC e, em especial, atende ao disposto no artigo 840 da CLT, norma específica do processo trabalhista que exige, apenas, uma "breve exposição dos fatos" e o pedido, consagrando o princípio da simplicidade. A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 também incorporou o princípio da simplicidade ao destacar, de forma reiterada, que, sempre que possível, o juiz deve priorizar o julgamento de mérito (artigos 4o, 6o, 8o e 322, §2o, do CPC). Estão presentes os requisitos da legitimidade e do interesse de agir, nos termos do artigo 17/CPC. As partes são legítimas porque detém pertinência subjetiva com o direito material abstratamente considerado, sendo que, no direito processual brasileiro, prevalece a Teoria da Asserção, de modo que a legitimidade é aferida com base nas alegações do autor, independentemente do resultado do exame do mérito da pretensão. De igual modo, configura-se o interesse de agir porque o provimento jurisdicional requerido pelo autor, em tese, é necessário, adequado e útil para solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes. Saber se as pretensões do autor são procedentes ou improcedentes é questão que somente será analisada no exame de mérito.  Por fim, também não é caso de conexão, litispendência ou coisa julgada. Em consequência, considero que o processo encontra-se apto para julgamento de mérito,…

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