Processo 0010916-56.2025.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010916-56.2025.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010916-56.2025.5.03.0019 AUTOR: IURY RODRIGUES COSTA RÉU: CONSORCIO P&R - OLARIA E JATOBA - 2 ETAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d174c43 proferida nos autos. 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo n°0010916-56.2025.5.03.0019 Reclamante: IURY RODRIGUES COSTA Reclamada: CONSORCIO P&R - OLARIA E JATOBÁ - 2 ETAPA    SENTENÇA Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeita-se.  MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O reclamante alega que, durante todo o período contratual, esteve exposto a agentes biológicos nocivos, decorrentes do contato diário com dejetos humanos, em razão da realização de atividades de limpeza de esgoto. Postula, em consequência, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada alega que o reclamante jamais laborou em ambiente insalubre e em contato com esgoto e fezes, conforme estabelecido na NR nº 15. Informa, ainda, que sempre forneceu os EPI's necessários às suas funções como protetor auricular, protetor de calor, touca árabe, luvas, botas, óculos e abafador. Em vista das alegações do autor, foi realizada prova técnica de fls. 254/268, tendo o Perito concluído pela presença de agente insalubre no ambiente de trabalho do autor: “12. Conclusão Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.  Com relação a insalubridade  Fica caracterizada a condição insalubre em grau máximo, referente às atividades de servente de obras em atividades de recuperação e tratamento de galerias, esgotos e fundo de córregos, presente no Anexo 14 da NR-15, durante todo o contrato de trabalho.” O Juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos. Registro tratar-se de prova técnica realizada por profissional isento e qualificado para o trabalho e que, após análise do ambiente de trabalho do…

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