Processo 0010916-61.2025.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010916-61.2025.5.03.0179 AUTOR: SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19adf29 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORIA, PERÍCIAS E PESQUISAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou reclamação trabalhista em face da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a inclusão do referido adicional em folha de pagamento, bem como o pagamento de juros e correção monetária, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência e assistenciais. Citada, a parte reclamada apresenta defesa escrita e documentos, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pela reclamante (Id.a54e7d9 - fl.113). A parte reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada (Id.f914b7,fl-736). Foi produzida prova pericial para apuração do alegado adicional de insalubridade (ID.bd4b4a5,fl.7601). Na audiência de instrução(Id.712b79a, fl-859) não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. II. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM - DESISTÊNCIA DA SUBSTITUÍDA Registre-se a desistência do pedido formulado em favor da empregada substituída Ivanice Aparecida da Silva, conforme homologado em audiência inicial ata de Id.26a60ef (fl.732), nos seguintes termos: “A parte autora desiste da ação em relação à IVANICE APARECIDA DA SILVA, sem objeção pela parte reclamada, o que fica HOMOLOGADO, julgando extinto o processo em relação a referida parte sem resolução do mérito.” LEGITIMIDADE ATIVA Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato representativo da categoria, na condição de substituto processual. Nos termos do disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, em cada base territorial, há legitimidade extraordinária do sindicato para representar em juízo os trabalhadores da categoria, associados ou não, tanto em dissídios coletivos quanto individuais. A análise dos pedidos formulados pelo sindicato autor revela a origem comum do direito individual subjacente, atribuível aos empregados da ré submetidos às mesmas condições de trabalho, com exposição aos agentes nocivos destacados, donde deflui a homogeneidade do bem pretendido (art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Cuida-se, assim, de direitos individuais homogêneos da categoria, atingidos pelas irregularidades noticiadas, o que justifica a legitimação extraordinária do sindicato para atuar como substituto processual. Portanto, a hipótese se enquadra no permissivo legal contido no art. 81, III, CDC, para a defesa coletiva de interesses individuais de origem comum, impondo-se o reconhecimento da legitimidade do sindicato autor para figurar como substituto processual. Rejeito a preliminar eriçada. INÉPCIA. A reclamada sustenta a inépcia da petição inicial, alegando que o sindicato incluiu substituídos de funções e setores distintos, o que dificultaria a produção de provas e o exercício pleno da ampla defesa, e que não houve correta liquidação das parcelas vincendas, incluindo-as de forma genérica no pedido…
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