Processo 0010916-64.2025.5.15.0070

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010916-64.2025.5.15.0070
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010916-64.2025.5.15.0070 RECORRENTE: SABRINA DOS SANTOS VAZ MOLINARI DE MELLO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CASSIA E OUTROS (1)     Tramitação Preferencial   ROT 0010916-64.2025.5.15.0070 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. SABRINA DOS SANTOS VAZ MOLINARI DE MELLO GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (SP278775) THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (SP322583) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE ARIRANHA Recorrido:   MUNICIPIO DE ARIRANHA Recorrido:   SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CASSIA Recorrido:   Advogado(s):   SABRINA DOS SANTOS VAZ MOLINARI DE MELLO GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (SP278775) THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (SP322583) RECURSO DE: SABRINA DOS SANTOS VAZ MOLINARI DE MELLO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id f709951; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id c7e3f0a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, nos seguintes termos: "(...) Trazendo tais parâmetros para o caso presente, não há como sustentar a responsabilidade subsidiária do ente reclamado, em relação a grande parte das verbas de condenação, porque não demonstrada, de forma consistente, a falha na fiscalização do contrato de serviços terceirizados, por parte da administração pública - ônus que segundo o novo verbete, caberia ao autor. Aliás, neste caso, em específico, o Município reclamado trouxe com a defesa farta documentação comprovando a fiscalização exercida sobre a empresa prestadora de serviços ("termo de fomento" - ID. 2d55dcc e seguintes). A despeito dessas considerações, há uma questão aflorada nestes autos, que merece análise diferenciada, em função do que estabelece o próprio verbete 1.118. Dentre os pleitos deferidos em favor da parte autora, está o de pagamento do adicional de insalubridade, pelo fato do trabalho em condições inóspitas, conforme se pode verificar em linhas anteriores. Esse pleito e todos os seus consectários são também da responsabilidade do tomador de serviços terceirizados, independentemente de tratar-se ou não de ente público e - mais importante - independentemente da demonstração de falha na fiscalização do contrato firmado entre prestador e tomador. Na verdade, tal responsabilidade decorre do próprio texto da lei, conforme se infere do contido no artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974, que expressamente atribui ao tomador dos serviços, seja ele qual for, a responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho seguro e saudável.…

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