Processo 0010916-72.2025.5.03.0046
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010916-72.2025.5.03.0046 AUTOR: ROBERTO ANDRE PEREIRA RÉU: CLUBE CAMPESTRE DE JEQUITINHONHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef8d577 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA: 1 – RELATÓRIO ROBERTO ANDRÉ PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CLUBE CAMPESTRE DE JEQUITINHONHA, ambos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na exordial (ID bfa4af6). Atribuiu à causa o valor de R$ 86.646,71. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou contestação (ID 51b1468), arguindo preliminar de inépcia da inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, impugnou as pretensões formuladas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência inicial realizada em 10/12/2025 (ID 8e8bf50), defesa com documentos foram recebidos, concedeu-se à parte autora e designou-se audiência de instrução. Impugnação à defesa (ID f67b901). Em 06/02/2026, a reclamada anexou aos autos documentos (ID fcfd676) dos quais concedeu-se vista à parte autora até a data da audiência de instrução, conforme determinado em despacho (ID a780e35). Na audiência realizada em 11/02/2026 (ID 1e35af3), a parte autora requereu a exclusão dos documentos (ID fcfd676), uma vez que preclusa a prova documental, o que foi indeferido para se evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, reabrindo-se o prazo de 05 dias para a parte reclamante manifestar-se sobre o aludido documento. Em consequência, a audiência de instrução foi redesignada. Na audiência de instrução realizada em 08/04/2026 (ID 46e401d), tomei os depoimentos pessoais da parte autora e da reclamada, inquiri três testemunhas e concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Na audiência realizada em 17/04/2026 (ID 1e18556), sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei nº 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc); publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na defesa, sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na defesa. Desse modo, eventuais fatos…
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