Processo 0010917-02.2023.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0010917-02.2023.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0010917-02.2023.8.27.2700/TO CREDOR : PAULO SERGIO MARQUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) DECISÃO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  PAULO SERGIO MARQUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , no qual figura como ente devedor o  ESTADO DO TOCANTINS/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 38.537,68 (trinta e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), atualizados em 27/07/2023 ( evento 171, DECDESPA1 ,  evento 128, ANEXO2 ), com trânsito em julgado em 29/03/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000476 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jordan Jardim, nos autos da ação originária 0013873-79.2015.8.27.2729. No  evento 15, CERT1  a Divisão de Contadoria Judicial certificou: CERTIDÃO CERTIFICO que o valor do ofício precatório  refere-se aos honorários advocatícios contratuais. Cabe salientar que conforme a Resolução 303/2019 do CNJ, art. 8, § 2 o  : "Cumprido o art. 22, § 4 o , da  Lei n o  8.906, de 4 de julho de 1994 , a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição". Portanto o valor dos honorários advocatícios contratuais devem compor o valor do precatório da parte principal sendo realizado o destaque no momento do pagamento. Sendo assim, encaminho à consideração superior para apreciação do teor dessa certidão.  Foi determinada ( evento 17, DECDESPA1 ) a intimação do Juízo da Execução para a apreciação da referida Certidão. Despacho proferido na origem e anexado ao  evento 58, DESP1  no qual o juízo determina o cancelamento do presente precatório e a expedição de ofício retificador referente ao Precatório nº 0010918-84.2023.8.27.2700, em nome do credor CHRISTOVÃO MARCUS ABDALLA, requisitando o valor total de R$ 385.376,84 (trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) em favor do Credor CRISTOVÃO MARCUS ABDALLA, com a anotação no campo respectivo do destaque de honorários contratuais advocatícios no importe de 10% (dez por cento), em favor de PAULO SERGIO MARQUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA É o relatório, em síntese. A Portaria nº 2673/2024-TJTO assim disciplina: Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. (...) § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios. (...) Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras…

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