Processo 0010917-04.2018.5.15.0132
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010917-04.2018.5.15.0132 AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A. AGRAVADO: JEOVANE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0010917-04.2018.5.15.0132 AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A. AGRAVADO: JEOVANE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) AP 0010917-04.2018.5.15.0132 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ELEKTRO REDES S.A. BRUNO MOURY FERNANDES (SP447885) JULIA RIBEIRO E SILVA (PE28322) MARCELA MAGALHAES DE LIMA CUNHA (SP279343) MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI (PE45226) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (SP447890) RENATA CORREIA LOBOSCO (RJ095780) Recorrido: GEMMAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI Recorrido: GEMMAN SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA Recorrido: Advogado(s): JEOVANE ARAUJO SILVA ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (SP110406) POLLYANNA CRISTINA DE SOUZA NOLASCO (SP277707) VANESSA DE CASSIA CASTREQUINI (SP287278) Interessado: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA RECURSO DE: ELEKTRO REDES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 52aac15; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 58724f0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS INCIDÊNCIA DO IPCA-E DE FORMA CUMULADA COM A TAXA SELIC É ANTAGÔNICA AO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DAS ADC'S 58 E 59 IPCA-E ATÉ A CITAÇÃO (FASE EXTRAJUDICIAL SELIC NA FASE JUDICIAL DO EXCESSO DA EXECUÇÃO AFRONTA À COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGO 5º, II, LIV, LV E XXXVI, DA CRFB - ADC ́S 58/59 Constou do v. acórdão: "(...)A jurisprudência recente do TST, por meio da SDI-I, já consolidou esse entendimento, definindo que a regra será: (i) IPCA-E + juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; (ii) SELIC na fase judicial até 29/08/2024; e (iii) a partir de 30/08/2024, IPCA como índice de correção monetária e juros correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, podendo haver taxa zero em determinadas condições. Nesse sentido, cito a decisão proferida pela SDI I do C. TST: "Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de…
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