Processo 0010917-04.2025.8.17.3090

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0010917-04.2025.8.17.3090
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 0010917-04.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. José R. G. da Silva opôs embargos à execução em face de Kgmlan Distribuidora Ltda.-ME, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, alegando em suma a inadequação da via executiva e a inexigibilidade da obrigação cobrada no processo principal de execução de título extrajudicial, Processo nº 0015372-80.2023.8.17.3090. Sustenta a parte embargante, em sua petição inicial, ID 213869033, que o débito objeto da ação executiva foi integralmente quitado por meio de depósitos judiciais realizados no bojo de ação de consignação em pagamento, Processo nº 0009107-62.2023.8.17.3090, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, cuja sentença julgou procedente o pedido para declarar a desoneração da dívida consignada, com trânsito em julgado certificado. Argumenta ainda que a atitude do embargado em prosseguir com a execução constitui ato de litigância de má-fé, requerendo a condenação deste ao pagamento em dobro do montante indevidamente cobrado, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Com a petição inicial, o embargante apresentou os documentos de representação, atos da ação consignatória e guias de depósitos judiciais . A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, ID 233782725. Em sua defesa, refutou preliminarmente a pretensão do embargante e, no mérito, asseverou a plena higidez da ação executiva. Esclareceu que a ação de consignação em pagamento anterior produziu eficácia liberatória estritamente em relação ao objeto e aos valores ali individualizados, no montante de R$ 31.976,33, correspondente ao somatório das parcelas especificadas pelo devedor na inicial daquele processo. Aduziu que a execução de título extrajudicial, Processo nº 0015372-80.2023.8.17.3090, foi devidamente emendada para prosseguir em relação ao saldo devedor remanescente de R$ 35.307,36, que tem por lastro as duplicatas mercantis vinculadas às notas fiscais de nº 61.977, 64.789 e 66.459, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias. Juntou quadros analíticos e demonstrativos detalhados para evidenciar que as datas de vencimento, os valores unitários das parcelas e os títulos executados não possuem correspondência com os valores e os títulos depositados na via consignatória, restando inadimplido o saldo residual exigido. Pugnou pela total improcedência dos embargos à execução e condenação da embargante aos encargos sucumbenciais. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação A preliminar de inadequação da via eleita e carência de ação arguida pela parte embargante confunde-se com o próprio mérito da lide e com este será apreciada, uma vez que a exigibilidade da obrigação depende da aferição sobre a ocorrência de quitação integral ou parcial do débito. Sem prejuízo, constata-se que a ação de execução de título extrajudicial, Processo nº 0015372-80.2023.8.17.3090, preenche todos os pressupostos formais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, pois foi adequadamente instruída com notas fiscais mercantis acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento de mercadorias e das duplicatas de prestação de serviços e fornecimento de mercadorias. Trata-se de hipótese regulada pelo artigo 917 do Código de Processo Civil, segundo o qual é facultado ao devedor deduzir em embargos a inexigibilidade da obrigação ou qualquer matéria que lhe seja lícito…

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