Processo 0010917-05.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010917-05.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0010917-05.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ROSINEIDE MARTINS DA SILVA, JOSE JOSENILDO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL , a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000, tramita a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0010917-05.2024.8.17.2810, proposta por AUTOR(A): ROSINEIDE MARTINS DA SILVA, JOSE JOSENILDO DOS SANTOS. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença/decisão/despacho de ID 238575550. Prazo: __10____. Inteiro teor do ato judicial: [DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ JOSENILDO DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com o fim de compelir o ente público ao custeio de tratamento terapêutico domiciliar em virtude do diagnóstico de insuficiência respiratória grave. Decisão ao Id. 173428432 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao ESTADO DE PERNAMBUCO que fornecesse, no prazo de 5 (cinco) dias, cobertura integral de home care à parte autora. Diante do reiterado descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, este Juízo vem realizando, por diversas ocasiões, o bloqueio, nas contas bancárias do ente público, do valor suficiente ao custeio de um mês de tratamento domiciliar. Vejamos: a) Ao Id. 181813111 é determinado o bloqueio do montante de R$ 56.982,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais), a serem destinados à empresa Sanlife Home Care; b) Ao Id. 206685949 é determinado o bloqueio de R$ 52.851,90 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), devidos à empresa que prestaria o serviço, qual seja, a Life home care; c) Ao Id. 217654416 é determinado o bloqueio do valor de R$ 50.050,00 (cinquenta mil e cinquenta reais), a serem transferidos à empresa Ciclus Care LTDA.; d) Ao Id. 226126829 é determinado o bloqueio do valor de R$ 50.050,00 (cinquenta mil e cinquenta reais), a serem transferidos à empresa Ciclus Care LTDA.; e) Ao Id. 234339962 é determinado o bloqueio do valor de R$ 50.050,00 (cinquenta mil e cinquenta reais), a serem transferidos à empresa Ciclus Care LTDA. Ocorre que a empresa Sanlife Home Care peticiona nos autos (Id. 193463537) requerendo o bloqueio, nas contas bancárias da parte ré, do montante de R$ 132.230,91 (cento e trinta e dois mil, duzentos e trinta reais e noventa e um centavos), referente à prestação de serviços dos meses de novembro e dezembro de 2024. Alega a empresa que os orçamentos por ela emitidos possuem validade de 30 (trinta) dias após sua emissão, prazo que, após decorrido, é automaticamente convertido pelo sistema da empresa em faturas, por entender que os serviços foram prestados. Informa, ainda, que a parte autora não apresentou nos autos os orçamentos…

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