Processo 0010917-07.2025.5.15.0084
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010917-07.2025.5.15.0084 AUTOR: LUCIANO VENANCIO DA SILVA RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57bc656 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos doze dias do mês de junho de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e treze minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: LUCIANO VENANCIO DA SILVA Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA LUCIANO VENANCIO DA SILVA qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.524,00 (doze mil, quinhentos e vinte e quatro reais) e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 60 e seguintes, a reclamada arguiu prescrição; refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa às fls. 209 e seguintes. Prova pericial produzida (fls. 222, com esclarecimentos às fls. 811 e seguintes). Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. Esclarecimentos prévios Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.14.0004 que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a adotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição/decadência Não há prescrição a ser declarada uma vez que o pedido formulado se limita a período posterior a março de 2025. Do adicional de insalubridade Esclarece o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, que são consideradas insalubres, as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Os limites de tolerância são fixados pela NR 15 da Portaria 3.214/78, apurados através de perícia técnica,…
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