Processo 0010917-11.2025.5.15.0018
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010917-11.2025.5.15.0018 AUTOR: GABRIELLA GUILHERME DE SOUZA RÉU: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a883015 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GABRIELLA GUILHERME DE SOUZA move reclamação trabalhista em relação a C&A MODAS S.A., ambos já qualificados na inicial, aduz em síntese: admissão aos serviços da reclamada em 14/01/2022 para exercer a função de Vendedora. Alega ter sido acometida por doença ocupacional (condropatia femoropatelar), requerendo estabilidade acidentária. Postula o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, aduzindo inércia da empresa em realocá-la após o indeferimento de benefício previdenciário, caracterizando limbo previdenciário. Requer o pagamento dos salários atrasados desse período, das verbas rescisórias correlatas, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, liberação de FGTS e seguro-desemprego, além de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e requereu a limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito, impugnou in totum as pretensões, argumentando que a moléstia da obreira possui caráter degenerativo e pré-existente, refutando o pretenso limbo previdenciário, vez que a autora não se apresentou com alta médica e aguardava o trâmite de ação judicial contra o INSS. Rechaçou a ocorrência de rescisão indireta e os danos morais. Juntou documentos. Realizada a produção de prova pericial médica. Encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. Inconciliados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL As exigências estipuladas pelo art. 840, § 1º, da CLT foram satisfatoriamente cumpridas pela reclamante, como se constata no exame da peça inaugural. A petição inicial trabalhista orienta-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Os pedidos formulados pela autora encontram respaldo fático na narrativa delineada, de modo a permitir o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, materializado na robusta peça de bloqueio apresentada pela ré. Dessa forma, não se evidencia a inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. Dessa forma, afasto o requerimento da reclamada para que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores aduzidos na exordial. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A obreira aduz o desenvolvimento de moléstia incapacitante em seus joelhos, pugnando pelo reconhecimento do caráter…
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