Processo 0010917-15.2025.5.03.0060

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010917-15.2025.5.03.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010917-15.2025.5.03.0060 AUTOR: MIRTES MARGARIDA ROSA RIBEIRO RÉU: FORT SECURITE SUDESTE LIMPEZA, CONSERVACAO E PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1fefef proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o advento da citada lei reformista, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg. Regional. Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Rejeito a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial feita de forma genérica pela defesa da reclamada, sem indicação dos valores que entende adequados para os pedidos da inicial. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, §8º, CLT A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta, com a condenação da reclamada ao pagamento de férias + 1/3 (vencidas e proporcionais), 13º salário, FGTS + multa de 40%, aviso prévio, multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, além de entrega das guias CD/SD e de FGTS. A reclamada, em defesa (Id b24150a), aduz que vem enfrentando dificuldades financeiras, ocasionadas por bloqueios judiciais em suas contas bancárias, circunstância essa alheia à sua vontade e que impactou temporariamente o fluxo de caixa da empresa e fez com que não conseguisse quitar o salário de outubro de 2025. Esclarece que a reclamante trabalhou somente até novembro de 2025, mas não foi dispensada pela reclamada. Nega a prática de conduta ilícita ou reprovável configuradora da justa causa patronal, nos moldes do art. 483 da CLT, entretanto, como a autora não presta serviço desde 11/2025, pugna para que seja reconhecida a dispensa por "pedido de demissão", com o pagamento das verbas devidas nessa modalidade de rescisão contratual, inclusive com o desconto do aviso prévio não cumprido. A rescisão indireta é hipótese de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão do cometimento pelo empregador de determinados e específicos atos faltosos, elencados expressamente no artigo 483 da CLT. A ruptura oblíqua do pacto laboral, por constituir modalidade de dispensa por justa causa, há de se sustentar em ato faltoso do empregador, cuja gravidade torne difícil a relação entre as partes, a ponto de tornar impraticável a continuidade do vínculo. Registro que, quanto ao empregado, a imediatidade entre a falta e o pedido de rescisão indireta não pode ser analisada com o mesmo rigor que se analisaria caso se…

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