Processo 0010917-34.2025.5.03.0086

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010917-34.2025.5.03.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010917-34.2025.5.03.0086 AUTOR: JAKSON HUMBERTO DA SILVA RÉU: CAMIL ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392d087 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JAKSON HUMBERTO DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de CAMIL ALIMENTOS S/A, afirmando, em síntese, que: foi admitido em 11/4/2012, como operador de máquinas; laborava das 6h às 17h; recebeu como último salário o valor de R$ 2.051,00; foi dispensado em 11/11/2025; não recebeu suas verbas rescisórias; laborava nas mesmas condições que os colegas Bruno Donizete, Igor Ambrosio e André Avila, os quais recebiam salários superiores; desenvolvia trabalho em condições insalubres, ficando exposto a calor, ruído e poeiras, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual ou pagamento de adicional de insalubridade; não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e as pausas para recuperação térmica eram suprimidas. Ao final, requereu a procedência dos pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 343.914,68. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (Id 6c8c457), arguindo preliminar de inépcia da inicial. Contestou os pedidos formulados na inicial, pugnando pela sua improcedência. Asseverou, em síntese, que: admitiu o reclamante em 11/4/2012, como operador de máquinas; o reclamante, nos últimos períodos do vínculo, passou a adotar conduta negligente, com reiteradas faltas injustificadas; aplicou advertência e suspensões antes da ruptura contratual; persistindo a conduta desidiosa, o contrato foi rescindido por justa causa; a dispensa não ocorreu de forma arbitrária ou informal; inexistem verbas rescisórias a serem pagas; o reclamante aderiu ao saque-aniversário do FGTS, razão pela qual eventual limitação de saque decorre de sua própria escolha; não são devidas guias do seguro-desemprego; inexistiu qualquer ato ilícito, abusivo ou vexatório apto a ensejar indenização por danos morais; o pedido de equiparação salarial não atende aos requisitos legais, pois os paradigmas indicados exerciam funções distintas e foram promovidos ao cargo de operador de produção II. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante quanto aos termos da defesa (Id 96ee4a8). Determinada a realização de prova pericial (laudo Id 6e90ac3). Na audiência objeto da ata de Id 96ee4a8, ausente o reclamante, requereu a reclamada a aplicação de confissão ficta. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a primeira tentativa de conciliação; prejudicada a última. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial. Indicação de valores Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora indicou expressamente os pedidos e suas causas de pedir, conforme determina o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.   Prescrição parcial Ajuizada esta ação em 12/12/2025, pronuncio a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, da Constituição; artigo 11, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho, e Súmula n. 308, I, Tribunal Superior do Trabalho) e, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extintas as pretensões condenatórias anteriores a 12/12/2020, cinco anos do ajuizamento, observada a “actio nata” do mês em que for fixado o marco…

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