Processo 0010917-46.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010917-46.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010917-46.2025.5.03.0179 AUTOR: JANAINA ROSA DOS SANTOS DUARTE RÉU: RESOLV HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf1906 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (artigo 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 1083. SÚMULA 448, II, DO TST Até o presente momento, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre matéria eventualmente afetada pela ADPF n. 1083. O simples ajuizamento da referida arguição, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, não possui o condão de ensejar, por si só, a suspensão das demandas que discutem o pagamento de adicional de insalubridade decorrente do exercício de atividades de limpeza de sanitários considerados de grande circulação. Ressalto, ainda, que a análise da caracterização da insalubridade insere-se no âmbito da legalidade infraconstitucional, constituindo matéria de apreciação ordinária desta Especializada. Assim, a mera alegação genérica de possível impacto da ADPF 1083 não autoriza a paralisação indiscriminada dos processos em curso, sobretudo na ausência de comando expresso de suspensão pelo STF. Nesses termos, rejeito o pedido de sobrestamento. TEMA 1.046 DO STF. RESTRIÇÃO DE DIREITOS POR NORMA COLETIVA A parte ré invocou a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.046 para fundamentar a validade das normas coletivas e a prevalência do negociado sobre o legislado. Dentre outras considerações, aduziu que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Entretanto, nenhum dispositivo convencional foi declarado inválido na presente decisão, sendo oportuno destacar que a parte reclamada nem sequer anexou acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que revela o desajuste das suas alegações. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos se baseia em alegações genéricas. Não cuidou a ré de apontar, matematicamente, eventuais erros nos valores apresentados pela parte autora, ônus que lhe cabia, pelo que os entendo corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Afasto. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. PROVA EMPRESTADA Deixo de considerar como prova emprestada o laudo pericial de Id. 0398f84 (fls. 143 e seguintes), anexado ao feito pela ré, porquanto as provas produzidas nestes autos mostram-se suficientes à formação do convencimento do juízo. Ademais, não ficou comprovado tratar-se de situações fáticas idênticas a dos presentes autos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No particular, cumpre esclarecer que as preliminares, no…

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