Processo 0010917-56.2024.5.15.0079

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010917-56.2024.5.15.0079
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0010917-56.2024.5.15.0079 RECORRENTE: LUCAS GANASSIM MARTIM E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS GANASSIM MARTIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a576912 proferida nos autos. ROT 0010917-56.2024.5.15.0079 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MINERVA S.A. GISELE CRISTINA BONFIM SELVINO (SP270334) NATHALIA TANCINI PESTANA (SP308531) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS GANASSIM MARTIM ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA (SP139509) CLAUDIA BATISTA DA ROCHA (SP104458) HELENA BARBIERI CEFALY (SP371938) LARISSA DE CASTRO LEANDRO SILVA (SP374900) LUCAS JOSE RAMOS FERREIRA (SP378651) TARIK DAVID CAMBIAGHI (SP265595) VALKIRIA ELIANE DE ANDRADE (SP224809) RECURSO DE: MINERVA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id b2dc2e8; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id c8b6d3e). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Consta do v. acórdão: "O reclamante apontou em réplica diferenças de horas extras de forma detalhada, com elaboração de minucioso cálculo contendo analiticamente as horas extras, com desconto das horas quitadas nos holerites, não infirmadas pela reclamada. Ao contrário do apontado no recurso, não houve desconsideração do banco de horas porquanto referido sistema sequer foi adotado como facilmente se depreende dos registros de jornada. Ademais, as pequenas inconsistências no cálculo do autor não têm o condão de afastar as diferenças, mormente considerando o elevado número de horas impagas. Por fim, a decisão determinou cálculo em regular liquidação de Sentença, momento oportuno em que serão aritmeticamente calculadas as diferenças, com possibilidade ampla de impugnação aos cálculos e eventual ausência de diferenças, inexistindo razão para expungir a condenação…

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