Processo 0010917-59.2026.5.15.0023

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010917-59.2026.5.15.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - São José dos Campos
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010917-59.2026.5.15.0023 AUTOR: MAURICIA MARIA DE JESUS RÉU: HOSPITAL ALVORADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a45232 proferida nos autos. DECISÃO Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, sua reintegração imediata ao emprego e o pagamento dos salários vencidos desde a sua alta previdenciária. Alega que, após o encerramento do benefício previdenciário em 12/06/2026, apresentou-se à empresa para retomar suas atividades, tendo o seu retorno obstado pela reclamada sob a justificativa de inaptidão atestada por médico assistente. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. O comunicado de decisão do INSS (Id. 47ae78f) comprova a cessação do auxílio-doença em 12/06/2026. Por sua vez, os registros de comunicação via WhatsApp e o requerimento formal datados de 15/06/2026 e 25/06/2026 (juntados no corpo da inicial) evidenciam que a obreira se colocou à disposição do empregador imediatamente após a alta. A recusa da reclamada em reintegrar a trabalhadora, fundamentada no laudo do médico assistente (Id. ee7b678) que indica a persistência da incapacidade por Esclerose Múltipla (CID G35), configura o denominado "limbo jurídico previdenciário". É cediço que, com a alta do órgão previdenciário, cessa a suspensão do contrato de trabalho, voltando este a produzir todos os seus efeitos legais. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o empregador é responsável pelo pagamento dos salários do período em que o empregado permanece no limbo, uma vez que o risco da atividade econômica pertence à empresa. Havendo divergência entre a perícia do INSS e a avaliação médica particular ou do SESMT, prevalece a presunção de aptidão declarada pela autarquia federal.  Cabe ao empregador, em tais casos, reintegrar o funcionário e, se necessário, proceder à sua readaptação em função compatível com suas limitações físicas, mas jamais deixá-lo sem remuneração e sem o benefício previdenciário. O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar da parcela pretendida. A reclamante, portadora de doença grave e degenerativa, encontra-se privada de sua fonte de subsistência, o que fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda à reintegração da reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da ciência desta decisão, em função compatível com seu estado de saúde (readaptação), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, a ser revertida em favor da autora. Outrossim, determino o pagamento dos salários vencidos e vincendos a partir de 15/06/2026 (data da primeira tentativa comprovada de retorno), bem como seus demais benefícios como se o contrato estivesse em pleno vigor, devendo a ré comprovar o pagamento das parcelas vencidas no prazo de 10 dias. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2026. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular DBA Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIA MARIA DE JESUS

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