Processo 0010917-62.2025.5.03.0012

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010917-62.2025.5.03.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010917-62.2025.5.03.0012 RECORRENTE: FABIANA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIANA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010917-62.2025.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada, MG SOLUÇÕES E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, sob id. d71322a, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento aos embargos de declaração. FUNDAMENTOS: NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PRÊMIO" E REFLEXOS. A 1ª reclamada aponta omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão teria deixado de enfrentar a aplicação dos §§ 2º e 4º do artigo 457 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ao manter a natureza salarial atribuída à parcela quitada sob a rubrica "prêmio". Alega que, em razão de o contrato de trabalho ter iniciado em 28/08/2024, integralmente sob a égide da Reforma Trabalhista, a verba teria natureza indenizatória, não comportando integração à remuneração ou repercussão em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS. Aduz, ainda, contradição lógica entre a premissa fática adotada (pagamento vinculado a metas individuais) e a conclusão jurídica (natureza salarial), por entender que tal premissa configuraria justamente o conceito legal de prêmio indenizatório. Ao exame. A existência efetiva de omissão, obscuridade ou contradição delimita o núcleo jurídico dos embargos de declaração, na forma dos artigos 1.022 do CPC c/c 897-A da CLT, objetivando essencialmente a complementação do julgamento e afastando da prestação jurisdicional aquelas máculas. Assim, há omissão no julgado quando ele deixa de analisar questão que deveria ter sido objeto de exame. Haverá contradição na decisão quando ela apresenta proposições inconciliáveis entre si e obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém. Portanto, os embargos de declaração não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. In casu, o acórdão proferido por esta E. Turma, sem divergências, negou provimento ao recurso da 1ª ré, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela "prêmio" e determinou a incidência dos respectivos reflexos, confirmando a sentença de id. edf9d0c quanto ao tema, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Assim, não cabem embargos de declaração, no caso em exame, porque a ação foi processada pelo rito sumaríssimo e a r. sentença, no tema questionado nos presentes embargos, foi confirmada pelos seus próprios fundamentos. Nas reclamações processadas pelo…

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