Processo 0010917-72.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010917-72.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010917-72.2025.5.03.0041 AUTOR: ISADORA MELISSA PAIVA ROSA RÉU: LIDER ORGANIZACAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965f508 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO ISADORA MELISSA PAIVA ROSA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de LIDER ORGANIZACAO COMERCIAL LTDA e DROGA LIDER (FILIAL CNPJ: 23.879.331/0068-56), partes também qualificadas, postulando os pedidos descritos na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 234.327,01. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A inicial foi aditada para inclusão da filial (id fcb553b). Foi deferida, em parte, a tutela provisória de urgência (id e20c7fe). Os reclamados, devidamente qualificados, compareceram à audiência inicial e apresentaram defesa com documentos (id 4c9fbda e seguintes). Na mesma oportunidade, deferiu-se a realização de perícia técnica para aferir a insalubridade. A reclamante apresentou réplica (id 8f41aab). O laudo pericial foi apresentado, com manifestações das partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento do preposto da reclamada e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para o julgamento. É o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ANÁLISE DA PROVA ORAL. No tocante à prova testemunhal produzida pela autora, cumpre analisar a idoneidade jurídica do depoimento da testemunha Pedro Paulo da Silva (minutagem 00:07:29 da gravação) Em sede de contextualização e sob o compromisso de dizer a verdade, a referida testemunha incorreu em manifesto e insuperável anacronismo ao ser indagada sobre o período de concomitância laboral com a parte reclamante. Afirmou, inicialmente, ter prestado serviços à reclamada no interregno de 2019 a 2022 e, diante da confrontação realizada por este juízo, passou a vacilar na linha cronológica, aduzindo que "não se recorda muito bem da data", conjecturando, ato contínuo, que o liame se deu nos anos de "2023/2024/2025", pelo período aproximado de um ano e cinco meses. Pois bem. É cediço que o juízo deve sopesar a prova oral com razoabilidade, tolerando pequenos lapsos de memória quanto a meses ou dias, mormente em se tratando de trabalhadores de menor instrução formal, como no caso dos autos (operador de caixa). Todavia, a oscilação temporal demonstrada pela testemunha ultrapassa a barreira do mero esquecimento escusável, convolando-se em flagrante contradição estrutural. O contrato de trabalho da parte reclamante vigorou estritamente entre 26/02/2024 e 01/07/2025. Desse modo, o primeiro bloco de anos fixado pela testemunha (2019 a 2022) cria um hiato temporal absoluto, tornando logicamente impossível a concomitância laboral e a percepção direta dos fatos narrados na exordial. A posterior tentativa de emenda da narrativa ("acha que foi em 2023/2024/2025"), provocada unicamente pela intervenção desta magistrada, apenas consolida a total ausência de segurança e balizamento da testemunha quanto à realidade histórica por ela vivenciada. Insta registrar que inexistindo nos autos elementos documentais — tais como CTPS ou termo de rescisão da própria…

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