Processo 0010917-75.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010917-75.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010917-75.2025.5.03.0040 AUTOR: JULIANA REGINA DE SOUZA RÉU: RAQUEL FELIX DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5c5e4e proferida nos autos. RELATÓRIO   JULIANA REGINA DE SOUZA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de RAQUEL FELIX DA COSTA, ambas qualificadas nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$211.022,78. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   PROTESTOS Rejeito os protestos da parte ré quanto à decisão que indeferiu a contradita das testemunhas Mariza Gonçalves Torres e Joseany Pereira Gomes, sob o fundamento de terem amizade íntima com a autora, bem como, quanto à segunda, de ser prima do marido da reclamante. Conforme fundamentos constantes da ata de audiência (Id. fbce264), não ficou comprovada a alegada amizade íntima. Da mesma forma, rejeito os protestos lançados pela reclamante em razão da decisão que indeferiu a contradita da testemunha Maria Luiza Rodrigues. Inquirida, respondeu: “que a depoente é amiga íntima da autora e da reclamante”. Assim, sendo a referida testemunha, amiga de ambas as partes, mantenho a decisão que indeferiu a contradita.   PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 10.08.2025, pronuncio a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a 10.08.2020 e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC). Não há prescrição a ser declarada quanto ao pedido de declaração de vínculo de emprego anterior à data de anotação na CTPS, uma vez que se trata de pedido de natureza declaratória, imprescrito, portanto. Tudo conforme art. 11, § 1º da CLT. Passo a analisar o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego anteriormente à data registrada na CTPS.   VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR A reclamante alega que, embora formalmente admitida em 01.08.2012, prestava serviços para a ré desde a data de 02.08.2006. Relata que restaram preenchidos os requisitos para a configuração da relação de emprego, pugnando, desta forma, pelo reconhecimento do vínculo de emprego desde a data de 02.08.2006. A reclamada, por sua vez, argumenta que o vínculo de emprego foi devidamente anotado na CTPS da obreira, pugnando pela improcedência. Negada a prestação de serviços pela parte reclamada, competia à autora, por ser fato constitutivo do seu direito, a produção de provas quanto ao labor prestado (art. 818, I, da CLT). Contudo, não foram produzidas provas a amparar a pretensão obreira, quanto ao…

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