Processo 0010917-95.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010917-95.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010917-95.2025.5.03.0098 AUTOR: JEFERSON CARVALHO PEREIRA RÉU: EDNA DO CARMO MOURA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b808be2 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JEFERSON CARVALHO PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de EDNA DO CARMO MOURA ALVES, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que manteve vínculo de emprego com a reclamada; as verbas rescisórias não foram pagas; o FGTS não foi depositado em sua conta vinculada; laborava em condições perigosas, sem o devido adicional; sofreu danos morais. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$129.654,67. Juntou documentos. A ré apresentou defesa escrita, em que impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor. O autor impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Não houve pedido de condenação ao recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos durante a contratualidade, mas apenas a incidência dos recolhimentos legais sobre as parcelas eventualmente deferidas, pelo que não há falar em violação à Súmula Vinculante nº 53 do STF. Rejeito. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata, pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo alegação da parte autora no sentido de que a reclamada é responsável pelas verbas postuladas, na qualidade de empregadora, é esta parte legítima para figurar no polo passivo, sendo sua responsabilidade matéria de mérito. Do mesmo modo, tendo o reclamante ajuizado a ação em nome próprio, postulando direitos que afirma decorrentes da relação jurídica mantida com a reclamada, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Rejeito. 3. LIMITES DA LIDE E LIMITAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS É dever do juiz, com amparo no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos contornos traçados na inicial (art. 141 e 492 do CPC/2015). No entanto, é preciso esclarecer que, mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Sem razão, portanto, a reclamada ao pretender que em caso de eventual condenação seja observado como limite os valores de cada um dos pedidos liquidados na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, pois estes possuem caráter meramente estimativo, ou seja, apenas para definir o rito a ser seguido, no caso, sumaríssimo. Rejeito, pois, a preliminar em tela. 4. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Registro que a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, não se aplica ao caso em tela quanto às alterações de direito material correlatas ao período anterior à entrada em vigor da Lei. 5. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 25/06/2025, pronuncio, de ofício, a prescrição quinquenal,…

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