Processo 0010918-28.2019.5.18.0016

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010918-28.2019.5.18.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010918-28.2019.5.18.0016 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: HERMES BARRETO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 744b764 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010918-28.2019.5.18.0016 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 24.525,53 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido:   Advogado(s):   HERMES BARRETO LIMA GENTILLE SANTOS OLIVEIRA (GO44044)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 7922dd8; recurso apresentado em 09/08/2026 - Id 664649d). Representação processual regular (Id 092a1b5,f384764,b44c5ea,a19abb1,c315627). O juízo está garantido (Id 4a6e3b3).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, XXII, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 5º, incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV da CF/88 sob a alegação de que "o acordo coletivo homologado judicialmente em 15/12/2025 nos autos do processo ATOrd-0010799-06.2015.5.18.0017 irradiou efeitos de coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, abrangendo a quitação das diferenças salariais decorrentes do PCR da empresa e seus reflexos, parcelas estas que, consoante reconheceu o próprio acórdão da ação coletiva ATOrd-0011909-16.2019.5.18.0012 transcrito no v. acórdão recorrido, têm como base de cálculo o salário majorado naquela ação"; que "ao autorizar o prosseguimento da execução individual em relação às mesmas parcelas, o acórdão recorrido permitiu a reabertura de discussão sobre matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada material, em nítida violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal"; e que "que a decisão colegiada carece de reforma, visto que fere o disposto no art. 5º, incisos II, XXII, XXXVI e LIV, da CF, pois permite o prosseguimento de execução individual relativamente a verbas cujo objeto já foi exaurido por transação judicial homologada, dotada de autoridade de coisa julgada material, resultando em violação ao princípio da segurança jurídica, ao direito de propriedade da recorrente e ao devido processo legal, na medida em que se autoriza o recebimento duplicado de verbas já quitadas no âmbito do acordo coletivo firmado na Ação Coletiva nº 0010799-06.2015.5.18.0017" (id.664649d). Consta do acórdão: A matéria em questão foi analisada por esta 1ª Turma no julgamento do AP- 0010441-02.2023.5.18.0004, de relatoria do Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, em18/06 /2026, do qual participei, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir, in verbis, com destaques de agora:  "(...) Registro que no caso destes autos também a execução individual ajuizada pelo exequente HERMES…

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