Processo 0010918-44.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010918-44.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
23/07/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0010918-44.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: ADEILTON SERGIO DA SILVA, ADEMAR EMILIANO FRANCISCO, ADEMIR SEVERINO DE SANTANA, ADNILSON ARTULINO DA SILVA, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA, AGUINALDO ANTONIO AVELINO, AILTON CANDIDO RIBEIRO, AILTON MENDES DA SILVA, ALCIONE DA SILVA LEITE, ALEX DOS SANTOS BORBA AGRAVADO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES, NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010918-44.2024.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTES: Adeilton Sérgio da Silva e outros (credores integrantes da coletividade de credores) AGRAVADOS: Nassau Administração e Participações Ltda. e outras empresas integrantes do Grupo João Santos RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Adeilton Sérgio da Silva e outros, integrantes da coletividade de credores, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da Recuperação Judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001, envolvendo empresas integrantes do Grupo João Santos. Consta dos autos de origem que o Juízo recuperacional determinou o imediato desbloqueio de ativos financeiros pertencentes às empresas recuperandas, bem como a suspensão de atos constritivos promovidos no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 1084659-52.2019.8.26.0100, proposta pelo Banco Daycoval S/A, em trâmite perante a 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Na mesma decisão, foi ainda determinada a intimação do Ministério Público para ciência acerca da expedição de seis tranches no valor de R$ 500.000,00 cada, destinadas à ampliação das negociações extrajudiciais junto aos credores integrantes das Classes III (quirografários) e IV (microempresas e empresas de pequeno porte). Os agravantes insurgem-se contra a decisão sob o argumento de que a medida judicial teria violado a ordem legal de preferência entre os credores, ao permitir a utilização de recursos para acordos com credores de classes inferiores enquanto créditos trabalhistas permaneceriam inadimplidos. Sustentam, ainda, que o desbloqueio dos ativos financeiros penhorados na execução movida pelo Banco Daycoval teria sido determinado sem fundamentação adequada quanto à essencialidade dos valores, defendendo que tais recursos deveriam permanecer à disposição do Juízo ou ser transferidos ao Juízo da recuperação judicial para garantia dos créditos prioritários. No agravo de instrumento, inicialmente, os agravantes formularam pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Sem preliminares. No mérito, os recorrentes afirmam, em síntese: i) a violação da ordem legal de preferência de pagamento, uma vez que recursos estão sendo destinados a credores de classes inferiores (III e IV) enquanto créditos trabalhistas alimentares permanecem inadimplidos; ii) que a campanha de transação extrajudicial seria uma manobra para "compra de votos" visando a aprovação do Plano de Recuperação Judicial; iii) a ausência de fundamentação adequada quanto à essencialidade dos ativos financeiros desbloqueados (R$ 572.636,80), defendendo que tais valores deveriam ser transferidos ao Juízo da…

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