Processo 0010918-50.2025.5.03.0108
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010918-50.2025.5.03.0108 AUTOR: ALEXANDRE AMARAL FULLIN RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd2f1b5 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010918-50.2025.5.03.0108 Aos vinte e sete dias do mês de abril de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por ALEXANDRE AMARAL FULLIN em face de BANCO BRADESCO S.A. Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO ALEXANDRE AMARAL FULLIN ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que foi admitido pelo Banco Credireal em 19/03/1990, tendo o contrato sido assumido pelo reclamado em 1998, estando com o contrato laboral ativo. Postula, em síntese, o pagamento de parcelas que afirma não terem sido corretamente adimplidas no curso do pacto laboral (verba de representação e programa por desempenho extraordinário – PDE). Formulou os pedidos daí decorrentes e requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00 (Id facc3e9). Defendeu-se o reclamado, mediante petição de Id a0bd9d0, requerendo a extinção do processo por ausência de liquidação dos pedidos e a limitação da condenação ao definido na exordial, arguindo preliminar de inépcia, suscitando a prescrição e impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita, a pretendida interrupção da prescrição, assim como as alegações exordiais. Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Impugnação à defesa e documentos (Id 98dd6f9). Na audiência de instrução realizada, em 31/03/2026 (Id 8897a03), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha do reclamante e uma do reclamado. As partes declararam não ter outras provas a produzir. Última proposta de conciliação rejeitada. Razões finais orais. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DIREITO INTERTEMPORAL. Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4o, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. …
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