Processo 0010918-62.2025.5.03.0007

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010918-62.2025.5.03.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010918-62.2025.5.03.0007 AUTOR: LUCIANO DA ROCHA SILVA RÉU: ENGEPARK ESTACIONAMENTO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96048af proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010918-62.2025.5.03.0007   Aos 27 dias do mês de abril do ano de 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO DA ROCHA SILVA em face de ENGEPARK ESTACIONAMENTO LTDA., RAIMUNDO FERREIRA SOBRINHO e ROMAPARK ESTACIONAMENTO LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, em face do valor atribuído à causa no valor de R$ 34.616,60.   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL Em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida Lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou"(sic). Tratando-se de pleito relacionado com data de admissão em 1º/5/2024 e levando-se em conta a data do ajuizamento da ação em 23/9/2025,  deverão as questões postas em Juízo, de direito material e processual, ser analisadas em consonância com as regras contidas na Lei 13.467/2017, cujas alterações já se encontram em pleno vigor nas respectivas datas, conforme Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fica o registro.   DA PREFACIAL/INÉPCIA DA INICIAL O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a reclamada apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Ademais, é oportuno salientar que, na forma do artigo 840 da CLT, basta que da peça vestibular conste uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido de forma clara tal como se verifica no caso dos autos. Como no Processo do Trabalho vigora o princípio da informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedido ininteligível, não delimitado, que acarreta inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 330, I, § 1º e seus incisos e artigo 485, I, todos do CPC c/c 769 da CLT, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito.   DA CARÊNCIA DE AÇÃO/ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM/ EXCLUSÃO DA LIDE/ PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADA A segunda reclamada, em sua defesa ID ea7c108, suscita a preliminar de carência de ação fundada na ilegitimidade passiva em prol da primeira e terceira rés, sob o argumento de que estas não mantiveram qualquer vínculo jurídico com o autor, requerendo a exclusão destas da lide por inexistência de grupo econômico. De plano, impõe-se declarar que faltaria à segunda reclamada legitimidade para postular, em nome próprio, direito alheio, visto que não…

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