Processo 0010918-70.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010918-70.2025.5.03.0069 AUTOR: ANDERSON LUIS DE SOUZA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5cb596 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 27/06/2025, alegando, em síntese, que, no exercício de suas funções, foi acometida por doença ocupacional; que o ambiente de trabalho era insalubre; que teve o intervalo intrajornada suprimido. Formulou os seguintes pedidos: indenização por danos morais e materiais em razão da doença ocupacional; adicional de insalubridade e retificação do PPP; e horas extras intervalares. Deu à causa o valor de R$ 300.598,55. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e alegou, em síntese, que não houve doença ocupacional; que o ambiente de trabalho não era insalubre; e que o reclamante usufruía regularmente o intervalo. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO LITISPENDÊNCIA Arguiu a reclamada a preliminar de litispendência em relação à ação coletiva proposta pelo sindicato profissional de nº 0012581-91.2024.5.03.0165. No tocante à preliminar de litispendência em razão da mencionada ação coletiva, sem razão a reclamada, uma vez que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada para eventual ação individual proposta pelo substituído, a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 32 do e. TRT da 3ª Região. Rejeito a preliminar. INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma da NR 15 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente insalubre. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo fls.1.092/1.122, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu a atividade de mecânico industrial, desempenhando as seguintes tarefas: “✓ Realizar a troca de componentes mecânicos diversos (rolamentos, chapa de desgaste, tolo transportador, correia transportadora e dentre outros). Realizar a lubrificação dos equipamentos da usina (rolamentos, redutores, britadores e dentre outros)”. Assim, com espeque nas normas técnicas, o expert identificou a exposição a agentes insalubres físico (ruído) e químicos (hidrocarbonetos aromáticos – produtos derivados de petróleo). Registrou, o expert, que “o reclamante mencionou que fazia o uso dos seguintes EPI’s: Protetor Auricular Tipo Concha, Botina, Capacete, Óculos Protetivo, Luva de Vaqueta, Bota de PVC, Luva Nitrílica, Respirador Facial e Creme Protetivo. Sendo disponibilizada a documentação referente ao controle de fornecimento e aos treinamentos conforme preconizado pela NR-06 (tópicos 6.5.1 e 6.7.2.1)”. Quanto à neutralização do agente físico, assim concluiu o perito: “Pela diligência pericial realizada, avaliação técnica procedida e análise dos documentos disponibilizados por este perito judicial, a dosimetria apresentou níveis integrados de 86,80 dB(A), porém sendo atenuados para 65,80 dB(A). Desta forma, os níveis de ruído presente…
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