Processo 0010918-73.2019.8.17.3130
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010918-73.2019.8.17.3130 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): RUTH ANA DE SOUZA - ME, RUTH ANA DE SOUZA, BIANCA BERTINO SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO SÃO FRANCISCO SICRED em face de RUTH ANA SOUZA ME. E OUTROS, objetivando o recebimento de crédito oriundo de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº B80231069-7, emitida em 19/12/2018, com vencimento final previsto para 15/01/2023, no valor nominal, à época, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais, com valor do débito atualizado de R$ 154.577,43 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos). Iniciou-se automaticamente a fluência do prazo de prescrição intercorrente em 04 de janeiro de 2022 (id. 72852167), após o decurso do prazo de suspensão de 01 ano do art. 921 do CPC. Assim, tem-se que já decorreu o prazo de prescrição intercorrente no presente processo, o qual atingiu seu termo em 04 de janeiro de 2025. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente, conforme passo a expor. A prescrição intercorrente é instituto de direito material que se caracteriza pelo transcurso do lapso temporal sem exercício do direito de ação ou sem o desenvolvimento de atos processuais efetivos por parte do credor, conduzindo à extinção da pretensão executória. Conforme disposto no despacho id. 235820721, a jurisprudência atual pacificou o entendimento de que a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve no prazo de 3 (três) anos, por força do disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável aos títulos de crédito comercial. Nos termos dos artigos 389 a 406 do Código Civil, deve-se observar que a incidência da correção monetária sobre débitos decorrentes de atos ilícitos (contratuais ou extracontratuais) tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo, enquanto a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, para o caso em tela, o ponto central da análise recai sobre a verificação da prescrição intercorrente. Considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos para a execução da Cédula de Crédito Bancário e tendo como marco inicial a data de 04/01/2022, constata-se que o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 04/01/2025, antes, portanto, da prolação desta sentença. Cumpre salientar que o §5º do art. 921 do CPC determina que o magistrado, antes de extinguir a execução, deve oportunizar às partes que se manifestem sobre a prescrição, o que foi devidamente observado no caso em análise, mediante despacho ID. 235820721. Assim, verificado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme acima fundamentado, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição e a consequente extinção do processo. ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,…
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