Processo 0010918-82.2026.5.15.0075

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010918-82.2026.5.15.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010918-82.2026.5.15.0075 AUTOR: ERICA GOMES CARDEAL PIMENTA RÉU: MUNICIPIO DE BATATAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a893f61 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos etc. 1.DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por ÉRICA GOMES CARDEAL PIMENTA em face do MUNICÍPIO DE BATATAIS/SP. A reclamante alega, em síntese, ter sido admitida em 01.02.2024 para o cargo de Assessora de Imprensa. Sustenta que, malgrado a nomenclatura oficial de seu posto, desempenha atividades eminentemente jornalísticas, cuja regulamentação atrai a incidência da jornada especial de 5 horas diárias prevista nos artigos 302 e 303 da CLT. Aduz que se submete à carga horária ordinária de 36 horas semanais exigida pelo ente público. Pleiteia, em sede liminar e inaudita altera parte, que este Juízo determine a imediata adequação de sua jornada de trabalho para 5 (cinco) horas diárias, sem que isso acarrete redução nominal em seus vencimentos. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil — de aplicação subsidiária e autorizada ao processo laboral por força do artigo 769 da CLT —, exige a demonstração inequívoca e concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a narrativa dos fatos e os documentos juntados aos autos, por si só, não são capazes de formar convencimento definitivo sobre a procedência da alegação e sobre a imprescindibilidade da tutela de urgência.  Em primeiro lugar, o reenquadramento de jornada exige o exame aprofundado da controvérsia. Ademais, a reclamante labora sob as atuais condições contratuais desde fevereiro de 2024. O decurso de mais de dois anos até a propositura da presente ação mitiga o caráter de urgência imediata, sendo que eventual prejuízo decorrente da prestação continuada de labor além da quinta hora diária poderá ser integralmente recomposto em pecúnia por meio de indenização pelas horas extraordinárias pleiteadas, caso a demanda seja julgada procedente ao final. Cuida-se, portanto, de dano perfeitamente reversível e reparável sob o aspecto financeiro. Por fim, mas não menos importante, convém sublinhar que a medida liminar vindicada esbarra nas vedações de natureza processual concernentes à concessão de provimentos provisórios que esgotem, ainda que parcialmente, o objeto da ação em face da Fazenda Pública (artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992).  Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, concluo pelo indeferimento da medida de urgência neste momento processual.  Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada por ÉRICA GOMES CARDEAL PIMENTA, sem prejuízo de nova análise após a regular formação da relação processual e a vinda de elementos robustos de convicção. 2.REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO: Ajuizada ação em que uma das partes é ente público. Considerando os termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 7 DE JUNHO DE 2019; Considerando se tratar de processo com remota possibilidade de conciliação à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público; Considerando que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do processo; Considerando, ainda…

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