Processo 0010918-84.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (2)
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Precatório Nº 0010918-84.2023.8.27.2700/TO CREDOR : CHRISTOVAO MARCUS ABDALLA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) CREDOR : D E M CORDEIRO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de CHRISTOVAO MARCUS ABDALLA , no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 346.839,16 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), atualizados em 27/07/2023 ( evento 171, DECDESPA1 ), com trânsito em julgado em 29/03/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000475 evento 1, PRECATÓRIO1 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jordan Jardim, nos autos da ação originária nº 0013873-79.2015.8.27.2729. Por meio da petição do evento 17 e 25, DEM CORDEIRO & CIA LTDA comunica que firmou cessão total do crédito devido a CHRISTOVÃO MARCUS ABDALLA, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Palmas/TO ( evento 25, ESCRITURA2 ), documentos constitutivos e Procurações. Em cumprimento ao despacho do evento 30, DECDESPA1 , as partes foram intimadas por meio dos eventos 31 e 32, tendo o ente devedor manifestado ciência no evento 34. Decisão do evento 36, DOC1 deferiu o pedido de cessão na fração ideal de 82,17% crédito devido no presente precatório, conforme escritura do evento 25, ESCRITURA2 . Através de petição do evento 58, PED_HOMOLOG_ACORDO1 a parte credora manifestou interesse em conciliar o crédito que lhe é devido de 17,83% preservado no ato da cessão. Decisão do evento 59, DECDESPA1 indeferiu a proposta apresentada rem razão de detecção de erro material na formação dos autos do Precatório 0010917-02.2023.827.2700 que pudesse implicar no presente feito, já que honorários contratuais são pagos juntamente com o precatório principal. Ofício retificador do evento 88, PRECATÓRIO2 promoveu a correção da formação, no sentido de cancelar o Precatório nº 0010917-02.2023.8.27.2700 e aditar o presente feito, para que neste conste a anotação (destaque) do valor dos honorários contratuais em seu favor. Através de petição do evento 89, ACORDO1 a parte credora manifestou interesse em conciliar o crédito que lhe é devido (17,83% - Evento 25 – ESCRITURA2) preservado no ato da cessão. Pois bem. Conforme relatado, o Juiz da Execução apresentou Ofício Retificador no presente precatório, com o fito de corrigir erro material apontado em sua formação, incluindo verba honorária contratual que havia sido - equivocadamente - inserida em procedimento autônomo, violando as normas que regulamentam a matéria. Não obstante, o referido ofício retificador foi anexado aos autos no dia 05/05/2026 e a parte credora apresentou pedido para conciliar no acordo direto no dia seguinte ( 06/05/2026), último dia da inscrição. Assim, para cumprimento da decisão emanada na origem deverão ser observadas novas diligências, como o arquivamento do precatório 0010917-02.2023.8.27.2700 e a inclusão da verba contratual no presente feito, em novo cálculo a ser elaborado pela contadoria, com a observância de prazos para impugnação, incompatível com o rito sumário que se empreende aos Acordos Diretos. O Edital nº 050/2026, que regulamenta o Acordo Direto decorrente de Precatórios inscritos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, prevê que são elegíveis ao certame os procedimentos sem…
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