Processo 0010919-08.2024.5.15.0085

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010919-08.2024.5.15.0085
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0010919-08.2024.5.15.0085 RECORRENTE: PAULO RICARDO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01827fd proferida nos autos. RORSum 0010919-08.2024.5.15.0085 - 2ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO RICARDO GOMES TAMIE DE GENNARO (SP344606) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido:   Advogado(s):   NEPOMUCENO CARGAS LTDA. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: PAULO RICARDO GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id b1347c1; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 4e2b90e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025.         Regular a representação processual.O reclamante outorgou procuração "ad judicia et extra" ao Dr. Felipe Kormann Stefani (OAB/SP nº 391.560), em 05/04/2024 (Id 23211f7, fls. 8). O subscritor do recurso de revista é a Dra. Tamiê De Gennaro (OAB/SP nº 344.606), nos termos do substabelecimento sem reservas de poderes outorgado pelo procurador da inicial em 10/01/2025 (Id 4a39a35, fls. 961), com poderes regularmente repassados. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA VALORAÇÃO DA PROVA E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS O v. acórdão regional, ao reformar a r. sentença de origem para excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, consignou: "A reclamada juntou aos autos controles de ponto com anotação variável do intervalo, seja em relação ao período usufruído, seja em relação ao horário de início e término. (...) Assim, era ônus do autor provar que os horários anotados não refletiam a realidade. Ocorre que o depoimento pessoal do autor, considerado em sua íntegra, corroborou a tese da defesa. (...) Reindagado, o autor disse expressamente que sim, marcava o horário que começava e a hora que terminava o intervalo no aplicativo, quando conseguia fazer o horário de almoço. E os horários anotados informam o gozo regular do intervalo habitualmente, não tendo o autor apontado em réplica quaisquer diferenças com base neles. (...) Foi convencionado o uso de prova emprestada dos processos nº 0010495-63.2024.5.15.0085 e 0010497-33.2024.5.15.0085, tendo a prova neles produzida restado dividida. Também registro que apesar de não ter sido cumprida a determinação da juntada de tacógrafos e extratos do sistema de monitoramento dos…

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