Processo 0010919-46.2025.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010919-46.2025.5.03.0169 AUTOR: MARCELO PAIXAO RÉU: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718a56a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARCELO PAIXÃO ajuíza ação trabalhista contra EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 13/11/2023, na função de trabalhador rural, sendo dispensado em 11/02/2025. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa foi de R$ 24.000,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa e determinada a realização de perícia técnica. O reclamante apresentou impugnação à defesa. Vieram aos autos o laudo pericial e esclarecimentos. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS. PROVA EMPRESTADA A parte reclamada impugnou a juntada e utilização como prova emprestada da ata de audiência e do Laudo Pericial, ambos produzidos nos autos do processo nº 010798.73.2025.5.03.0086dos (Id. f41c4cf e Id. ca7f64f). Uma vez que a parte reclamada teve acesso aos documentos e tempo hábil para analisá-los e impugná-los, entendo que restou respeitado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual mantenho os documentos extraídos de outros processos envolvendo a parte reclamada nos presentes autos. A força probatória de tais documentos será analisada no mérito. Impugnação rejeitada. PROTESTOS RECLAMADA A Reclamada registrou protesto em face da decisão que rejeitou a contradita apresentada em relação à testemunha Leonel Teodoro (fl. 490). Todavia, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o simples fato de a testemunha possuir ação ajuizada, em curso ou já encerrada, contra o mesmo empregador não constitui causa de suspeição. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 357 do TST. Registre-se, ainda, que, durante a instrução processual, o patrono da Reclamada renovou a contradita em relação à referida testemunha, desta vez sob o fundamento de amizade íntima com o Reclamante. Contudo, a arguição foi rejeitada por preclusão, uma vez que tal fundamento não foi oportunamente suscitado no momento processual adequado. Por fim, ressalto que a credibilidade e a força probatória do depoimento prestado serão examinadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, quando da apreciação do mérito e dos fatos que se pretende comprovar por meio da prova oral. Diante do exposto, mantenho a decisão que rejeitou as contraditas apresentadas. PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição. Entretanto, no caso apresentado, não há prescrição a ser declarada. A ação trabalhista foi ajuizada em 04/12/2025, e o contrato de trabalho da Reclamante perdurou do período de 13/11/2023 a 11/02/2025. Assim, não há parcelas suplantadas pela prescrição, seja bienal, seja quinquenal, na forma do art. 7º, XXIX. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O…
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