Processo 0010919-66.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010919-66.2025.5.03.0033 AUTOR: ADEILSON DOS SANTOS SANTANA RÉU: MIP ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 118edd2 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ADEILSON DOS SANTOS SANTANA em face de MIP ENGENHARIA LTDA. RELATÓRIO dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTOS Início do contrato de trabalho Alega o reclamante, na petição inicial, que esteve à disposição da reclamada desde o dia 20.11.2024, mas teve anotado como início na sua carteira de trabalho o dia 27.11.2024. Pede a declaração de início do vínculo na data apontada, bem como o pagamento de salários e reflexos em relação ao suposto período sem registro. Na defesa escrita, a reclamada nega a admissão do reclamante em data anterior à registrada na CTPS e que o período anterior foi dedicado a processo seletivo, treinamentos e exames admissionais, sem prestação de serviços. Na carteira de trabalho, consta data de admissão em 27.11.2024 pela reclamada (id. 1872e6e5). Ante a presunção de veracidade dessa anotação (art. 40, caput e inciso I, CLT; súmula 12, TST), compete ao autor o ônus de ilidi-la. E desse encargo não se desincumbiu o obreiro. A preposta da ré, em depoimento pessoal, informou que quando o trabalhador chega à cidade, precisa fazer exame médico e passar por treinamento e, a partir do dia que ele chega, já começa a receber (momento da videogravação: 4'42"). A testemunha Antônio José Santos Fortes, ouvida a convite do reclamante, afirmou: que trabalhou com o reclamante em Conceição do Mato Dentro; que viajaram no mesmo ônibus para o local da prestação de serviço; que a viagem ocorreu no dia 20/11/2024; que a viagem durou dois dias e meio; que foram alojados assim que chegaram na cidade; que no dia seguinte à chegada realizaram exames médicos; que realizaram treinamentos antes da assinatura da carteira de trabalho; que o treinamento era sobre NR 35, altura e segurança; que o treinamento durava cerca de uma semana; que o horário do treinamento era das 08:00 até as 16:00 ou 20:00; que a empresa fornecia alojamento e alimentação durante o período de treinamento; que desde o início da candidatura à vaga já sabia que o trabalho seria realizado em Conceição do Mato Dentro (momento da videogravação: 00’00’’/05’07’’ - link, id. a5708eb). Conforme declarou a única testemunha ouvida, a viagem do reclamante para o local da prestação de serviços iniciou em 20.11.2024 e durou 02 dias e meio, ou seja, a chegada foi no dia 23.11.2024. A testemunha também afirmou que, logo na chegada, foram alojados pela ré, e no dia seguinte (24.11.2024) submetidos a exames médicos. O treinamento, segundo a testemunha, durava cerca de uma semana, período em que também permaneceram alojados. Com base nas informações da testemunha, pode-se inferir que o autor realizou treinamento a partir do dia seguinte aos exames médicos (25.11.2024) até, aproximadamente, 31.11.2024. O período de treinamento antes da admissão teria sido, portanto, de apenas dois dias. O período em que o empregado permanece alojado pela empresa, realizando exames médicos e treinamentos obrigatórios exigidos na fase pré-contratual como…
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