Processo 0010919-81.2024.5.03.0104

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010919-81.2024.5.03.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos ROT 0010919-81.2024.5.03.0104 RECORRENTE: DAMIAO HENRIQUE MATIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARAPORA BIOENERGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b671ab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010919-81.2024.5.03.0104 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ARAPORA BIOENERGIA S/A HENRIQUE LEMOS DA CUNHA (MG55755) Recorrente:   Advogado(s):   2. DAMIAO HENRIQUE MATIAS HUGO DE ARAUJO BORGES (MG213769) THALITA CHAVES DO AMARAL (MG217245) Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO HENRIQUE MATIAS HUGO DE ARAUJO BORGES (MG213769) THALITA CHAVES DO AMARAL (MG217245) Recorrido:   DERLEI CRUZ Recorrido:   GERALDO DIAS FERREIRA JUNIOR Recorrido:   JOSE EDUARDO DE MELO Recorrido:   Advogado(s):   ARAPORA BIOENERGIA S/A HENRIQUE LEMOS DA CUNHA (MG55755)   RECURSO DE: ARAPORA BIOENERGIA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id f890b9a; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id bc344fb). Regular a representação processual (Id 01ea167). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id.26935d7, 14badf1 )   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - violação artigo 7°, I, da CR/88, artigos 2°, 487 e 818, da CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O autor foi diagnosticado com anemia aplástica em meados de 2022. Em 30/06/2023, o hematologista Dr. Lucas Oliveira recomendou que o reclamante fosse remanejado de função, para que ele não tivesse contato com quaisquer produtos químicos, uma vez que exercia a função de auxiliar de laboratório (ID 7f3ff57). Após alta da previdência, antes de o autor retornar efetivamente ao trabalho, a reclamada propôs remaneja-lo para um cargo na portaria, o que não foi aceito pelo reclamante, sob a justificativa de o local teria poeira e não o faria bem. Assim restou declarado em depoimento pessoal: "o reclamante declarou que compareceu na reclamada após a alta previdenciária e pediu para ser remanejado de função; que o depoente foi encaminhado para trabalhar na portaria, mas o depoente não foi trabalhar na portaria, porque no local teria poeira, tendo imunidade baixa; nada mais." Segundo o demonstrativo de ponto de ID 772044f, em 16/12/2023, o reclamante estava afastado por razão de doença, o que também é comprovado pelo recibo de pagamento zerado do referido mês (12/2023). O obreiro foi dispensado em 24/01/2024, logo após a licença previdenciária. In casu, a patologia sofrida pelo autor possui caráter estigmatizante e lhe imputou inaptidão para o trabalho por muitos dias, inclusive com afastamento pelo INSS. Apesar de não constar, necessariamente, que se trata de uma leucemia, a possibilidade da evolução para um câncer impõe significativo estigma social ao indivíduo, seja…

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