Processo 0010919-91.2023.5.15.0004

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010919-91.2023.5.15.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010919-91.2023.5.15.0004 RECORRENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4512c1d proferida nos autos. ROT 0010919-91.2023.5.15.0004 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXSANDRO DOS SANTOS MANUELA TORTUL PEREIRA (SP275735) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXSANDRO DOS SANTOS MANUELA TORTUL PEREIRA (SP275735) RECURSO DE: ALEXSANDRO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 6c2a63a; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id a3deae1). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Considerou o v. julgado que: "Não há falar em cerceamento de defesa quanto a não oitiva da segunda testemunha autoral, pois trabalhou com o autor apenas na loja "shopping", não tendo trabalhado com ele na loja do centro. E a primeira testemunha por ele trazida já relatou sobre o período laborado na loja 'shopping', inclusive sobre as alegações do suposto dano moral com exposição dos funcionários e ranking, além das cobranças por metas com ameaças de troca de setor. Também relatou que 'a alteração das metas prejudicava as premiações em torno de R$ 1.000,00/R$ 1.200,00', no que tange à gratificação 'ponto quarenta, acelera, IR'. Pelo mesmo motivo, até porque já abordados no depoimento da testemunha acima citada (autoral), não há qualquer cerceamento quanto ao indeferimento das seguintes perguntas à testemunha da ré 'Qual o valor das venda (sic!) efetuadas pelo Reclamante, incluindo juros?'; 'Se ocorria alteração das metas no inicio e no final de cada mês?'; 'Era possível atingir num patamar menor se alterasse, já era escalonado?'; 'O que é ponto quarenta, acelera, IR?'; 'Como…

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