Processo 0010919-98.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010919-98.2024.5.15.0152 AUTOR: TATIANE DA SILVA CASARINI RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PODEROSA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f0ef8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. TATIANE DA SILVA CASARINI, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PODEROSA LTDA - ME, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 01 de outubro de 2010, na função de Auxiliar de Escritório; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 28 de maio de 2022. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: nulidade do pedido de demissão com conversão para dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias correspondentes, horas extras e reflexos, declaração de nulidade dos acordos de compensação de jornada, devolução de descontos salariais indevidos, indenização de férias e devolução de descontos sobre férias, diferenças de FGTS, entrega de guias TRCT e CD, indenização por danos morais decorrente de assédio moral e descontos ilícitos, multas 477 e 467 da CLT e multas normativas. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.047,53. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de uma testemunha convidada pela autora. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes, com apresentação de memoriais pela reclamante (ID. d3a305e). Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso…
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