Processo 0010920-79.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010920-79.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010920-79.2025.5.03.0153 AUTOR: RAFLIS GONCALVES LACERDA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA AOS CONDENADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f0b684 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO RAFLIS GONÇALVES LACERDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS, aduzindo que houve descumprimento de alguns direitos no curso do contrato, os quais postula pelos fatos e fundamentos ali expostos na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 122.038,94. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, oportunidade em que arguiu questões preliminares e contestou os pedidos, pugnando pela improcedência dos mesmos e pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. Na audiência inicial, presentes as partes, foi designada perícia para apuração da alegada periculosidade. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pela parte autora. Laudo pericial com esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativa de conciliação proposta e rejeitada. É o breve relatório.   II– FUNDAMENTOS Impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito a preliminar arguida.   Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada a preliminar.   Invalidade do regime de 12x36. Horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal ou da 12ª hora diária e quadragésima quarta semanal. Intervalo intrajornada Sobreaviso. Reflexos. O reclamante alega que trabalhava no regime de 12x36, o qual não pode ser reputado válido, pois não havia autorização em norma coletiva ou acordo individual de trabalho e, mesmo que houvesse, o regime ainda seria inválido, diante da constante prestação de horas extras fora da escala de trabalho, devido à demanda para cobrir a falta de outros empregados. Alega que gozava de apenas 30 minutos de intervalo, pois tinha que retomar o trabalho imediatamente, já que não havia outra pessoa para substituí-lo. Informa que as marcações dos controles de ponto não são fidedignas, pois eram feitas de acordo com a orientação da empresa. Diante da invalidade do regime, postula o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, bem como as horas extras intervalares, pelo descumprimento do art. 71 da CLT. Em defesa, a reclamada se contrapõe à pretensão do reclamante, argumentando que havia autorização em convenção coletiva para adoção do regime de…

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