Processo 0010920-87.2022.5.03.0152
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria AP 0010920-87.2022.5.03.0152 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE MORAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 489e223 proferida nos autos. AP 0010920-87.2022.5.03.0152 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOMASO TRANSPORTES LTDA BRENO GREGORIO LIMA (SP182884) DANIELLE PARREIRA BELO (GO15238) ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO7772) GLEICIANE GOMES DE ASSIS (GO36884) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MORAIS LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: ERIKA MIRANDA PRADO BILHARINHO RECURSO DE: DOMASO TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id c2c31d4; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 8d3e495). Regular a representação processual (Id a3a5a2e, b99c7e7). O juízo está garantido (Id a62b8c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: O juízo da execução não acolheu a pretensão, sustentando que o comando exequendo não previu a adoção de média, na hipótese de ausência de documentos, de modo que a pretensão desborda os limites da coisa julgada. No entanto, ouso divergir. Isso porque, embora não tenha sido determinado este parâmetro no julgado, a ausência da documentação impede a regular liquidação do direito reconhecido no título executivo. Não foi por outra razão, aliás, que, já em liquidação de sentença, foi aberta nova oportunidade para a executada trazer aos autos a documentação necessária, conforme se depreende dos despachos de fls. 395 e 542. Não obstante, ainda que se considere a alegação da executada de que o exequente permaneceu afastado no período entre 08/2017 a 09/2018, é possível verificar que não foi juntada a integralidade dos documentos. Neste contexto, entendo que é prudente fixar, nesta fase, até porque muitas vezes o comando exequendo não estabelece de forma exaustiva todos os critérios de apuração e, tendo em vista ainda que não se pode prejudicar o exequente, que é o titular do crédito, que deverá ser observada, na hipótese de ausência de documentos, a média salarial dos demais meses, conforme documentos constantes dos autos. Pensar o contrário seria admitir que a executada se beneficie de sua própria torpeza. Com tais razões, dou provimento ao agravo para determinar a retificação da conta, tomando-se a média salarial pertinente e necessária para o cálculo das parcelas deferidas no comando exequendo, a partir dos documentos constantes dos autos para os meses em que não vieram aos autos os contracheques do exequente. Esclareço que não está contemplado na determinação, por…
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