Processo 0010920-91.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010920-91.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010920-91.2025.4.05.8500 AUTOR: RAIMUNDO VARELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Objeto da demanda. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade (espécie 41), com o reconhecimento dos períodos de recolhimento como contribuinte individual compreendidos entre 01/03/2019 e 31/07/2019 e 01/10/2023 e 28/02/2025. Em peça de defesa, a parte acionada, sem suscitar preliminar(es)/prejudicial(ais)/objeção(ões), opõe-se ao pleito autoral (id. 131970449). 2.2. Do mérito. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador urbano, fazia-se necessário o atendimento de dois requisitos essenciais: a idade mínima e a carência (número mínimo de contribuições mensais exigidos por lei). Com fundamento no art. 201, § 7.º, II, da Constituição Federal e art. 48 da Lei n.º 8.213, de 1991, exigia-se a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher. A EC 103/2019, ao excluir das regras permanentes da Constituição Federal a possibilidade da aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deu novos contornos à aposentadoria por idade, quais sejam: "Art. 201. (...) § 7.º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Analisando essa nova redação extrai-se que, na aposentadoria por idade urbana, a idade do homem permaneceu em 65 anos, mas a idade da mulher foi elevada para 62 anos. Quanto à aposentadoria por idade urbana, o art. 19 da EC 103/2019 estabelece como requisito complementar para o segurado ligado ao RGPS após a data de entrada em vigor dessa emenda, o tempo mínimo de 20 anos de contribuição para os homens, e de 15 anos, para as mulheres. Fixadas as premissas acima, passo ao exame do caso concreto. No caso concreto, a parte autora sustenta que os recolhimentos efetuados nas competências de 01/03/2019 a 31/07/2019 e 01/10/2023 a 28/02/2025, na condição de segurado facultativo com recolhimento sob alíquota reduzida, teriam sido desconsiderados pelo INSS. Todavia, a premissa da inicial não procede. Com efeito, embora as contribuições recolhidas sob alíquota reduzida não possam ser utilizadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo posterior complementação, elas são plenamente válidas para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos da legislação previdenciária. Contudo, mesmo considerando os períodos de 01/03/2019 a 31/07/2019 e 01/10/2023 a 28/02/2025, a parte autora alcança, na DER (28/03/2025), apenas 164 contribuições válidas para fins de carência, número insuficiente para o preenchimento da carência mínima de 180 contribuições mensais exigida, remanescendo um déficit de 16 contribuições, conforme pode-se observar…

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