Processo 0010920-96.2025.5.03.0018

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010920-96.2025.5.03.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010920-96.2025.5.03.0018 AUTOR: VILMA DE SOUZA MACHADO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd53990 proferida nos autos.   PROCESSO:              Nº 0010920-96.2025.5.03.0018 RECLAMANTE:       VILMA DE SOUZA MACHADO   RECLAMADA:         MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA   SENTENÇA   I – RELATÓRIO           Vilma de Souza Machado ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada 10/08/2021, para exercer a função de servente de limpeza; que 06/04/2022 foi diagnosticada com ruptura parcial do supraespinhoso; que foi afastada do trabalho; que em 02/02/2023 retornou às atividades com restrição médica; que foi mantida na mesma função; que foi novamente afastada e encaminhada à reabilitação; que em 03/10/2023 concluiu o processo de reabilitação e voltou às atividades na nova função de Porteiro/Vigia; que o INSS reconheceu o nexo de causalidade entre a moléstia e as funções desempenhadas na reclamada; que em nova avaliação em 22/10/2024, foi constatada a redução permanente da sua capacidade laboral; que sofreu dano de ordem moral; que faz jus à indenização por danos materiais, em razão da redução da capacidade laboral; que faz jus ao seguro de vida. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$783.110,90. Juntou documentos e procuração. Regularmente notificada, a reclamada apresentou sua defesa e compareceu perante o Juízo na data designada. Afirmou que não “...reconhece a ocorrência de qualquer acidente de trabalho, tampouco confirma a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e a patologia alegada pela  Reclamante”; que “...não há nos registros internos, ASOs, prontuários ocupacionais ou relatórios do SESMT qualquer anotação que indique ocorrência de acidente, lesão ou doença com relação direta ou indireta com o labor”; que a reclamante foi reabilitada e exerce atualmente a função de Porteiro/Vigia, sem qualquer perda salarial; que a reclamante não faz jus à indenização por danos morais e materiais; que a reclamante não faz jus ao seguro de vida. Impugnou os pedidos iniciais. Juntou documentos e procuração. A reclamante se manifestou sobre os documentos às fls. 472/479. O laudo pericial médico foi juntado às fls. 888/899 e os esclarecimentos às fls. 908. Na data designada para a audiência de instrução, as partes declaram não terem outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução processual. Conciliação final recusada. Tudo visto e examinado. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS   1. DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL  DA EMPREGADORA Conforme consta nos autos, a reclamante alegou que, em razão das atividades exercidas na reclamada, adquiriu doença ocupacional. Narrou que, inicialmente, em 06/04/2022, foi diagnosticada com ruptura parcial do supraespinhoso (CID M75 e M75.1), tendo sido afastada do trabalho. Em 02/02/2023, foi considerada apta ao trabalho, mas com restrições médicas “...quanto ao carregamento de peso superior a 5kg e à realização de movimentos com elevação dos braços acima da linha dos ombros”. No entanto, foi mantida na mesma função, de modo que em 13/02/2023 em razão de fortes dores foi novamente afastada.  No novo afastamento, foi…

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