Processo 0010920-98.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010920-98.2026.5.03.0103 AUTOR: REINALDO DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: IRMAOS KEHDI COMERCIO IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d87d1f6 proferida nos autos. VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO O reclamante sustenta que foi contratado para laborar das 07:00 às 15:20, mas trabalhava em média 2 horas extras diárias por determinação da gerência. Afirma que tais horas suplementares não eram pagas corretamente pela reclamada. Postula o pagamento das horas extras com adicional de 50% e reflexos em 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Em contestação, a reclamada refuta a jornada declinada na petição inicial. Afirma que o autor laborava das 09:00 às 17:20 com uma hora de intervalo e folgas aos domingos. Sustenta que eventuais horas suplementares foram devidamente compensadas ou pagas conforme recibos e cartões de ponto anexos. Requer a improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. A prova documental revela que as partes firmaram acordo de compensação de horas ( fls. 75-76), por meio do qual ajustaram a jornada de segunda a sexta-feira das 09h às 12h e das 13h às 17h20, com possibilidade de prorrogação de até duas horas diárias, conforme autorizado pelo art. 59 da CLT. Os cartões de ponto colacionados aos autos ( fls. 77-84) abrangem todo o período contratual e registram, de forma detalhada, os horários de entrada e saída, inclusive com a indicação de compensações de horas e de eventuais faltas. Nos registros, verifica-se a existência de saldo de horas positivas e negativas ao longo dos meses, o que é compatível com o sistema de compensação pactuado. Ademais, os recibos de pagamento ( fls. 89-97) demonstram que, nos meses em que houve excedente de horas não compensadas, a reclamada efetuou o pagamento de horas extras com o adicional de 100%, a exemplo dos meses de agosto de 2025 (fl. 89), novembro de 2025 (fl. 92) e fevereiro de 2026 (fl. 97). Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou que batia o ponto quando chegava; batia o ponto quando saía; a empresa pediu que o depoente fizesse horas extras para repor as horas que estava devendo. Tal declaração, além de confirmar a idoneidade dos registros de ponto como meio de controle da jornada, revela que o próprio autor reconhecia a existência do regime de compensação de horas e que as horas extras por ele prestadas se inseriam nesse sistema, ou seja, eram computadas para abater débitos de jornada anteriormente contraídos. Assim, tem-se que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a correta contraprestação da jornada de trabalho (art. 818, II, da CLT), apresentando controles de frequência que gozam de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por qualquer prova em sentido contrário. O reclamante, a quem incumbia demonstrar fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, da CLT), não produziu prova capaz de infirmar as anotações dos cartões de ponto ou de demonstrar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desvencilhou. A alegação de que laborava duas horas extras em cinco dias por semana não encontra amparo no conjunto probatório, sendo certo que os registros de frequência indicam jornada compatível com os limites legais e contratuais. …
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