Processo 0010921-12.2025.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010921-12.2025.5.03.0138 AUTOR: MARIA STELA MARTINS RIBEIRO RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c329a8f proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA STELA MARTINS RIBEIRO, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO MARIO PENNA, também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 21/00/2007 para a função de técnica de enfermagem, percebendo salário mensal médio de R$2.019,63; a reclamada descumpriu várias obrigações contratuais, oferecendo condições precárias de trabalho e desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho, com repercussões psicológicas e emocionais, causando ofensa ao bem estar e à dignidade; foi cessado o pagamento de auxílio previdenciário em 28/09/2024 mas a reclamada recusou o retorno ao trabalho e não realizou qualquer pagamento de salário até agosto/2025; mantinha contato constante com pacientes portadores de doenças contagiosas; não foi respeitado o piso nacional profissional estipulado em convenção coletiva. Pleiteou as parcelas e os valores especificados ao final da petição inicial (fls. 13/14). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$233.145,73. Juntou documentos. Emenda da inicial às fls. 71. Defesa escrita, com documentos, às fls. 76/106. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 444/446, à qual foi determinada a realização de perícia técnica de insalubridade, vindo o laudo às fls. 461/472, com os esclarecimentos de fls. 484/488. Réplica às fls. 676/684. Laudo da perícia de insalubridade às fls. 689/704, com esclarecimentos às fls. 738/740. Laudo pericial médico às fls. 879/901, com os esclarecimentos de fls. 915/925. Na audiência de instrução de fls. 498/500, colhi os depoimentos da reclamante e de uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho. Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e a reforma trabalhista para os fatos ainda pendentes, e consumados na sua vigência, ainda que a alteração legislativa implique efeitos que se entendam prejudicais ao trabalhador. No que tange as normas processuais de natureza híbrida, ou seja, as de cunho…
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