Processo 0010921-13.2025.5.03.0073

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010921-13.2025.5.03.0073
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CSAC 0010921-13.2025.5.03.0073 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f5cacf proferida nos autos. Decisão de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação Vistos, etc... RELATÓRIO O Banco de Brasil S/A apresenta embargos à execução (fls. 636/638) aduzindo que os cálculos foram homologados sem que fosse dada vista às partes da conta elaborada pelo SLJ, contrariando o disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Questionou a apuração de horas extras no período de 11/2012 a 11/2017, lapso temporal em que a substituída trabalhou no Estado de São Paulo. Sublinhou que o próprio sindicato autor teria elaborado cálculos contemplando somente o lapso a partir de 01/2017, no qual houve prestação de serviço em cidade pertencente à base territorial do sindicato. Além disso, o S.L.J. deixou de efetuar o ajuste dos minutos de tolerância previstos no artigo 58, § 1º, da CLT quando da liquidação das horas extras decorrentes da violação do intervalo do art. 384 da CLT. Discordou, finalmente, da falta de apuração da contribuição à CASSI, cota pessoal e patronal no cálculo homologado. Por sua vez, o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região opôs a impugnação à sentença de liquidação de fls. 639/647, discordando da conta elaborada pelo S.L.J. pois teria deixado de refletir as horas extras do art. 384 da CLT nos sábados, não obstante a expressa determinação nesse sentido no comando exequendo. Aduz, outrossim, que, não foram observadas as novas diretrizes de atualização de cálculos fixadas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Regularmente intimados, o sindicato autor se manifestou às fls. 654/661, permanecendo silente o reclamado (o reclamado foi intimado às fls. 663). Instado a prestar esclarecimentos o SLJ anexou a Promoção de fls. 667/669. Juízo garantido pelo depósito de fls. fls. 629 Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade Opostos a tempo e a modo, conheço ambos os incidentes. Histórico Anteriormente ao exame dos embargos, considera o Juízo importante recordar os fatos ocorridos nestes autos, com vista a facilitar a compreensão das parcelas que estão sendo executadas nesta ação de cumprimento da sentença coletiva, cuja beneficiária é a substituída CAMILA BARBOSA FERIAN. Na ação coletiva nº 0011517-75.2017.5.03.0073, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região em face do Banco do Brasil S/A, restou deferido o pagamento de 15 minutos extras por dia de serviço em que as empregadas se ativaram em jornada extraordinária, desde o início do período contratual imprescrito (09/11/2012), com o acréscimo do adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), em férias mais terços, em décimos terceiros salários e em FGTS (mediante depósito em conta vinculada se o contrato ainda estiver vigente). Para os contratos encerrados serão devidos, ainda, reflexos em aviso prévio indenizado e em 40% de FGTS, vide id bd50292. Constou da sentença que se consideram atingidos pela prescrição total, nuclear, os contratos de trabalho encerrados até 9 de novembro de 2.015, observada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme orientações jurisprudenciais 82 e 83/SDI-I/TST,…

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