Processo 0010921-38.2018.8.13.0555
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 0010921-38.2018.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLESCIO GALVAO ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 21.144.120/0001-32 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS aforou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de THIAGO TEIXEIRA BARBOSA, ANA BEATRIZ TEIXEIRA BARBOSA e CLESCIO GALVAO ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo o Órgão Ministerial, em síntese, que o genitor dos dois primeiros demandados, Marcelo Luiz Barbosa, então prefeito em exercício na época dos fatos e falecido no curso dos autos, em conluio com o terceiro demandado, teriam dispensado ilicitamente procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia, ora segundo demandado, incorrendo, destarte, no ato de improbidade tipificado no art. 11, V, da LIA. Consta da inicial que o genitor dos dois primeiros demandantes, nos idos de 2014 e logo após empossar-se como prefeito municipal de Rio Paranaíba, teria realizado a contratação indigitada, que teria por objeto a prestação de serviços técnicos especializados de advocacia, assessoria e consultoria jurídica. Assevera o Parquet que a contratação teria sido motivada em virtude de laços de amizade entre o então prefeito municipal e o referido escritório de advocacia demandado, de modo que o procedimento de dispensa de licitação teria sido realizado de forma fraudulenta, com objetivo de beneficiar o segundo demandado. Consigna o MP que o processo de contratação direta estaria eivado de diversas nulidades, que indicariam desvio de finalidade. Aduz que não haveria justificativa para a dispensa da licitação, notadamente porque o município de Rio Paranaíba teria estruturado quadro de procuradoria e porque não haveria singularidade do objeto contrato. Em vista do contexto narrado pugnou pela condenação dos demandados nas sanções pelos atos de improbidade capitulados na inicial, bem como pela nulidade o Procedimento Administrativo de Inexigibilidade vergastado. Inicial sob ID 825169799, f. 01/25. Notificado, o réu Clécio Galvão apresentou a defesa prévia de ID 825114818, f. 03/43. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e necessidade de intimação da OAB como amicus curiae. No mérito, pugnou negou a prática de ato de improbidade, pugnando pela rejeição liminar da inicial acusatória. Acerca da defesa preliminar indigitada, o MP manifestou-se em ID 825074837, f. 05/09, oportunidade em que se manifestou pelo acolhimento da preliminar atinente à ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Clécio Galvão. Em ID 825074837, f. 11/23, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, pugnou por sua habilitação no feito na condição de amicus curiae. A decisão de ID 825074837, f. 30/32, deferiu a habilitação requerida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, pugnou por sua habilitação no feito na condição de amicus curiae. Por seu turno, a decisão de ID 825074825, f. 02/06, recebeu a inicial. Sobrevinda aos autos a decisão monocrática do e. TJMG de ID 825074825, f. 09/11, determinando o sobrestamento do feito. O réu Clécio Cesar Galvão…
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