Processo 0010921-59.2025.5.03.0090

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010921-59.2025.5.03.0090
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010921-59.2025.5.03.0090 RECORRENTE: ALEX RODRIGUES CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX RODRIGUES CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 510fb2e proferida nos autos. RORSum 0010921-59.2025.5.03.0090 - 02ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PACALUZ COMERCIO E LOGISTICA LTDA MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (MG0000144-A) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX RODRIGUES CORDEIRO PAULO JOSE NALON DE ANDRADE (MG112716)   RECURSO DE: PACALUZ COMERCIO E LOGISTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 5130dda; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 00894e8). Regular a representação processual (Id a5d8fbf). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id.923c760).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIII, LIV, 114, VIII, 170 da CF. Consta do acórdão (ID. f8a04c6): A reclamada pleiteia que as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação sejam habilitadas no juízo da recuperação judicial, argumentando tratar-se de parcela acessória sujeita ao juízo universal. No entanto, a insurgência não prospera. Com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, a execução de créditos tributários e contribuições previdenciárias recebeu regramento específico. O artigo 6º, § 7º-B, da referida lei, estabelece de forma clara que o processamento da recuperação judicial não suspende as execuções de natureza tributária. Complementando tal diretriz, o § 11 do mesmo dispositivo reforça que a execução de tais créditos deve prosseguir nos juízos competentes. Considerando que as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial trabalhista possuem natureza tributária e que a Justiça do Trabalho detém competência constitucional para sua execução (artigo 114, VIII, da CF), não há que se falar em remessa desses valores ao juízo da recuperação para habilitação. A execução deve ser processada nesta Justiça Especializada, observando-se apenas que eventuais atos de constrição sobre bens essenciais da empresa deverão ser submetidos ao controle do juízo recuperacional, sem prejuízo do regular prosseguimento da fase executória trabalhista.   Com efeito, a decisão que determina o prosseguimento da execução em face de empresa em recuperação judicial…

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