Processo 0010921-68.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010921-68.2025.5.03.0184 RECORRENTE: JEANE CRISTINA DIAS DA CRUZ RECORRIDO: CONDOMNIO DO EDIFICIO PARC GERLAND Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010921-68.2025.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 16 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 4c173fc), porquanto satisfeitos os pressupostos legais da admissibilidade. Contrarrazões apresentadas (ID. 0d01826). No mérito, negar-lhe provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - A reclamada alega existência de inovação recursal quanto a causa de pedir relativa ao pedido de indenização por danos morais. Todavia, ao contrário do alegado em contrarrazões, não há que se falar em inovação recursal, uma vez que a matéria foi oportunamente apresentada pelo reclamante. Rejeito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - Insiste a autora na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. A norma central da responsabilidade civil no ordenamento jurídico nacional está insculpida no artigo 186 do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assim sendo, a responsabilidade do empregador em reparar os danos provocados ao empregado exige, a princípio, a caracterização do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o prejuízo causado. Relativamente ao nexo causal, este é a relação que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou a doença ocupacional (efeito), devendo ser meticulosamente investigado, visto que, se o acidente ou a doença não estiverem interligados à atividade desenvolvida pelo trabalhador, desnecessário se torna avaliar a dimensão dos danos e a culpa do empregador. Noutro giro, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente. O art. 21 da mesma lei lista, ainda, outras hipóteses de infortúnio que são equiparadas ao acidente do trabalho. Em todos os casos, a doença deve ter relação com a atividade laboral desenvolvida. De qualquer forma, o nexo causal entre a moléstia e o trabalho, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, não precisa ter o trabalho como causa exclusiva, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Basta que a atividade realizada possa ter causado ou…
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