Processo 0010921-71.2023.5.15.0033
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010921-71.2023.5.15.0033 RECORRENTE: MARCELO YOSHITAKE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO YOSHITAKE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ae883 proferida nos autos. ROT 0010921-71.2023.5.15.0033 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO YOSHITAKE RUBENS GARCIA FILHO (SP108148) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. LUCIANE DE SOUZA (SP149078) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Interessado: REINALDO BORDIM JUNIOR RECURSO DE: MARCELO YOSHITAKE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 90599e6; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 04e6b20). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do acórdão: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante entende que a conclusão pericial, acerca da inexistência de labor em condições de periculosidade, não deve prevalecer. Sustenta que o laudo é imprestável porque não se pautou na realidade fática vivenciada durante o pacto. Pugna pela aplicação da OJ 385, da SBDI-1, do C. TST, aduzindo que aquela corte considera, para fins do limite para armazenamento de inflamáveis o previsto na NR-16, e não na NR-20. Requer seja acolhido o laudo pericial juntado à inicial, como prova emprestada. Sem razão. Primeiramente refiro que o laudo pericial produzido em outro processo não vincula o julgador e, neste caso, não foi utilizado como prova emprestada. O perito do juízo concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades do autor uma vez que ele não trabalhava na bacia de segurança, não operava nas salas de armazenamento de inflamáveis e não acessava a bacia de segurança dos tanques inflamáveis líquidos, com base nas disposições do Anexo 2 da NR-16. Esclareceu que a capacidade dos tanques que armazenam diesel, é irrelevante para a caracterização da periculosidade segundo os critérios da NR-16, já que a norma não condiciona a periculosidade à quantidade de líquido armazenado, mas sim a atividade e área de risco a que está exposto o trabalhador permanentemente…
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