Processo 0010921-87.2024.5.18.0054
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010921-87.2024.5.18.0054 AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: PBQ ALIMENTOS LTDA E OUTROS (9) PROCESSO TRT - AP-0010921-87.2024.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : BRUNO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL ASSIS MARTINS AGRAVADO : TAYNAN RODRIGUES ROLIN ADVOGADO : IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE ADVOGADA : LUCIMEIRE FERREIRA DE JESUS AGRAVADO : ADAO CARRILHO ARANTES NETTO AGRAVADA : BRONX ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO : REGINALDO PEREIRA RAMIRO AGRAVADA : BRONX ENTRETENIMENTOS EIRELI ADVOGADO : REGINALDO PEREIRA RAMIRO AGRAVADO : EURIPEDES JUNQUEIRA JUNIOR ADVOGADO : REGINALDO PEREIRA RAMIRO AGRAVADO : MAORI BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO : REGINALDO PEREIRA RAMIRO AGRAVADA : MARIA APARECIDA DO AMARAL AGRAVADA : PBQ ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : REGINALDO PEREIRA RAMIRO AGRAVADO : PEDRO GUILHERME MAGALHÃES CARRILHO AGRAVADO : VICTOR AUGUSTO DO AMARAL JUNQUEIRA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A exceção de pré-executividade, no processo trabalhista, pode ser admitida em situação excepcional, restrita à arguição de matéria de ordem pública ou nulidades absolutas, mediante juntada de prova pré-constituída. Mas a decisão que rejeita o pedido formulado em exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, pois não encerra a questão suscitada pela parte, que pode ser apresentada por ocasião dos embargos à execução. Exegese da Súmula 15 deste TRT 18ª. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Rosana Rabello Padovani Messias, da Eg. 4a Vara do Trabalho de Anápolis, proferiu decisão acolhendo em parte os pedidos formulados em exceção de pré-executividade, nos autos de execução trabalhista movida por Taynan Rodrigues Rolin em face de PBA ALIMENTOS LTDA e outros. O requerido Bruno Pereira de Araújo interpõe agravo de petição insistindo nos pedidos de exclusão do polo passivo, por não integrar o quadro societário da MAORI BAR E RESTAURANTE LTDA., pugnando ainda pelo afastamento da tese de que as empresas rés constituem grupo econômico e pelo reconhecimento de vício na instauração do IDPJ. Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado e estão as partes regularmente representadas em Juízo. Porém não deve ser conhecido. Ao contrário do que se constata das razões recursais, ainda não existiu decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nota-se que no ID a0d9789, fl. 692, a d. Magistrada de piso acatou o pedido de instauração do incidente, determinando a citação dos requeridos para apresentação de defesa e juntada de documentos, no prazo de 15 dias e, considerando o encerrando irregular da reclamada, autorizou o arresto de valores via SISBAJUD com fundamento no artigo 301 do CPC. Logo, toda a argumentação recursal em torno de ausência de grupo econômico ou inexistência de vínculo com alguma das empresas reclamadas é prematura, haja vista que ainda não enfrentada ainda pelo Juízo de origem. E tem mais, a questão do cabimento de agravo de petição contra decisões que apreciam exceção de pré-executividade já enfrentou certa turbulência neste Eg. Regional. Na verdade, chegou…
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